Tabela CFOP

Das entradas de mercadorias, bens ou aquisições de serviços 

Grupo 1

 
Grupo 2

 
Grupo 3

 
Descrição da operação ou prestação

 
1.100

 
2.100

 
3.100

 
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 
1.101

 
2.101

 
3.101

 
Compra para industrialização ou produção rural

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

 
1.102

 
2.102

 
3.102

 
Compra para comercialização

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

 
1.111

 
2.111

 
 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

 
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

 
1.113

 
2.113

 
 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

 
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

 
1.116

 
2.116

 
 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

 
1.117

 
2.117

 
 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

 
1.118

 
2.118

 
 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

 
1.120

 
2.120

 
 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

 
1.121

 
2.121

 
 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

 
1.122

 
2.122

 
 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

 
1.124

 
2.124

 
 Industrialização efetuada por outra empresa

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado, ou respectivamente, nos códigos 1.556 ou 2.556 – Compra de material para uso ou consumo.

 
1.125

 
2.125

 
 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 – Compra de material para uso ou consumo.

 
1.126

 
2.126

 
3.126

 
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

 
  3.127

 
Compra para industrialização sob o regime de drawback

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.

 
1.128

 
2.128

 
3.128

 
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

 
  3.129

 
Compra para industrialização sob amparo do Recof-Sped

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Recof-Sped.

 
1.131

 
2.131

 
 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código 5.131 – Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou 6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

 
1.132

 
2.132

 
 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização

 
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código 5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

 
1.135

 
2.135

 
 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização

 
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código 5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

 
1.150

 
2.150

 
 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 
1.151

 
2.151

 
 Transferência para industrialização ou produção rural

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

 
1.152

 
2.152

 
 Transferência para comercialização

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.

 
1.153

 
2.153

 
 Transferência de energia elétrica para distribuição

 
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

 
1.154

 
2.154

 
 Transferência para utilização na prestação de serviço

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

 
1.159

 
2.159

 
 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

 
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos 5.159 ou 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo, ou 5.160 ou 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

 
1.200

 
2.200

 
3.200

 
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

 
1.201

 
2.201

 
3.201

 
Devolução de venda de produção do estabelecimento

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

 
1.202

 
2.202

 
3.202

 
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

 
1.203

 
2.203

 
 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código 5.109 ou 6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 
1.204

 
2.204

 
 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 
1.205

 
2.205

 
3.205

 
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

 
1.206

 
2.206

 
3.206

 
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

 
1.207

 
2.207

 
3.207

 
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

 
1.208

 
2.208

 
 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

 
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

 
1.209

 
2.209

 
 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

 
  3.211

 
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback.

 
1.212

 
2.212

 
 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Recof-Sped

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

 
  3.212

 
Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Recof-Sped

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.

 
1.213

 
2.213

 
 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

 
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código 5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

 
1.214

 
2.214

 
 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo

 
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código 5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

 
1.215

 
2.215

 
 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

 
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 ou no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

 
1.216

 
2.216

 
 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

 
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 ou no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

 
1.250

 
2.250

 
3.250

 
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 
1.251

 
2.251

 
3.251

 
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

 
1.252

 
2.252

 
 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

 
1.253

 
2.253

 
 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

 
1.254

 
2.254

 
 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

 
1.255

 
2.255

 
 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

 
1.256

 
2.256

 
 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

 
1.257

 
2.257

 
 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

 
1.300

 
2.300

 
3.300

 
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 
1.301

 
2.301

 
3.301

 
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

 
1.302

 
2.302

 
 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

 
1.303

 
2.303

 
 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

 
1.304

 
2.304

 
 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

 
1.305

 
2.305

 
 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

 
1.306

 
2.306

 
 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

 
1.350

 
2.350

 
3.350

 
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 
1.351

 
2.351

 
3.351

 
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

 
1.352

 
2.352

 
3.352

 
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

 
1.353

 
2.353

 
3.353

 
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

 
1.354

 
2.354

 
3.354

 
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

 
1.355

 
2.355

 
3.355

 
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

 
1.356

 
2.356

 
3.356

 
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

 
1.360

 
  Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

 
1.400

 
2.400

 
 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 
1.401

 
2.401

 
 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

 
1.401 – Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.401 – Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
1.403

 
2.403

 
 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

 
1.403 – Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.403 – Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
1.406

 
2.406

 
 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

 
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
1.407

 
2.407

 
 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
1.408

 
2.408

 
 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

 
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
1.409

 
2.409

 
 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

 
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
1.410

 
2.410

 
 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

 
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

 
1.411

 
2.411

 
 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

 
1.414

 
2.414

 
 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

 
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

 
1.415

 
2.415

 
 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

 
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

 
1.450

 
2.450

 
 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

 
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

 
1.451

 
2.451

 
 Entrada de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.

Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 
1.452

 
2.452

 
 Entrada de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.  

Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 
1.453

 
2.453

 
 Retorno do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”.

Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central

 
1.454

 
2.454

 
 Retorno simbólico do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
1.455

 
2.455

 
 Retorno de insumo não utilizado na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 
1.456

 
2.456

 
 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.

Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 
1.500

 
2.500

 
3.500

 
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

 
1.501

 
2.501

 
 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

 
1.503

 
2.503

 
 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

 
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.501 ou 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

 
  3.503

 
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.

 
1.504

 
2.504

 
 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

 
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

 
1.505

 
2.505

 
 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

 
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou no código 6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

 
1.506

 
2.506

 
 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

 
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou no código 6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

 
1.550

 
2.550

 
3.550

 
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

 
1.551

 
2.551

 
3.551

 
Compra de bem para o ativo imobilizado

 
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

 
1.552

 
2.552

 
 Transferência de bem do ativo imobilizado

 
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

 
1.553

 
2.553

 
3.553

 
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 – Venda de bem do ativo imobilizado.

 
1.554

 
2.554

 
 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

 
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

 
1.555

 
2.555

 
 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

 
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

 
1.556

 
2.556

 
3.556

 
Compra de material para uso ou consumo

 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

 
1.557

 
2.557

 
 Transferência de material para uso ou consumo

 
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

 
1.600

 
2.600

 
 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

 
1.601

 
  Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

 
1.602

 
  Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

 
1.603

 
2.603

 
 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

 
1.604

 
  Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

 
1.605

 
  Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

 
1.650

 
2.650

 
3.650

 
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

 
1.651

 
2.651

 
3.651

 
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

 
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

 
1.652

 
2.652

 
3.652

 
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

 
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

 
1.653

 
2.653

 
3.653

 
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

 
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

 
1.657

 
2.657

 
 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento

 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

 
1.658

 
2.658

 
 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

 
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

 
1.659

 
2.659

 
 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

 
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

 
1.660

 
2.660

 
 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente”.

 
1.661

 
2.661

 
 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

 
1.662

 
2.662

 
 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

 
1.663

 
2.663

 
 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

 
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

 
1.664

 
2.664

 
 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

 
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

 
1.900

 
2.900

 
3.900

 
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

 
1.901

 
2.901

 
 Entrada para industrialização por encomenda

 
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

 
1.902

 
2.902

 
 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

 
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

 
1.903

 
2.903

 
 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

 
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

 
1.904

 
2.904

 
 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

 
1.905

 
2.905

 
 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

 
1.906

 
2.906

 
 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

 
1.907

 
2.907

 
 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

 
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

 
1.908

 
2.908

 
 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

 
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

 
1.909

 
2.909

 
 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

 
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

 
1.910

 
2.910

 
 Entrada de bonificação, doação ou brinde.

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

 
1.911

 
2.911

 
 Entrada de amostra grátis.

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

 
1.912

 
2.912

 
 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

 
1.913

 
2.913

 
 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

 
1.914

 
2.914

 
 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

 
1.915

 
2.915

 
 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

 
1.916

 
2.916

 
 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

 
1.917

 
2.917

 
 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

 
1.918

 
2.918

 
 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.

 
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

 
1.919

 
2.919

 
 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

 
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

 
1.920

 
2.920

 
 Entrada de vasilhame ou sacaria.

 
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

 
1.921

 
2.921

 
 Retorno de vasilhame ou sacaria.

 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

 
1.922

 
2.922

 
 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

 
1.923

 
2.923

 
 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”, ou respectivamente nos códigos “1.121 ou 2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

 
1.924

 
2.924

 
 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

 
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

 
1.925

 
2.925

 
 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

 
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

 
1.926

 
  Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.

 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

 
  3.930

 
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

 
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

 
1.931

 
2.931

 
 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

 
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

 
1.932

 
2.932

 
 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

 
1.933

 
2.933

 
 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

 
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

 
1.934

 
2.934

 
 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

 
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 5.934 ou 6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

 
1.949

 
2.949

 
3.949

 
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

 
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

 

NOTA GERAL 1 – Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: 

Grupo 1 – Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 – Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 – Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2 – Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério: 

Grupo 1 – Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 – Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 – Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA GERAL 3 – Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

Das saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviços

Grupo 1

 
Grupo 2

 
Grupo 3

 
Descrição da operação ou prestação

 
5.100

 
6.100

 
7.100

 
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

 
5.101

 
6.101

 
 Venda de produção do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

 
  7.101

 
Venda de produção do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

 
5.102

 
6.102

 
7.102

 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

 
5.102 e 6.102 – Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.102 – Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 
5.103

 
6.103

 
 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

 
5.104

 
6.104

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

 
5.105

 
6.105

 
7.105

 
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

 
5.106

 
6.106

 
7.106

 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

 
 6.107

 
 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

 
 6.108

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

 
5.109

 
6.109

 
 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 
5.110

 
6.110

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não tributadas.

 
5.111

 
6.111

 
 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.

 
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

 
5.112

 
6.112

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.

 
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

 
5.113

 
6.113

 
 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.

 
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

 
5.114

 
6.114

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

 
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

 
5.115

 
6.115

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.

 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

 
5.116

 
6.116

 
 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 
5.117

 
6.117

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 
5.118

 
6.118

 
 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

 
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

 
5.119

 
6.119

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

 
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

 
5.120

 
6.120

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

 
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

 
5.122

 
6.122

 
 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

 
5.123

 
6.123

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

 
5.124

 
6.124

 
 Industrialização efetuada para outra empresa.

 
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

 
5.125

 
6.125

 
 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

 
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

 
  7.127

 
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback, cujas compras foram classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização sob o regime de drawback.

 
5.129

 
6.129

 
 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped

 
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Recof-Sped.

 
  7.129

 
Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Recof-Sped.

 
5.131

 
6.131

 
 Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

 
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

 
5.132

 
6.132

 
 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

 
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo ou 6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

 
5.150

 
6.150

 
 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

 
5.151

 
6.151

 
 Transferência de produção do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

 
5.152

 
6.152

 
 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

 
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

 
5.153

 
6.153

 
 Transferência de energia elétrica.

 
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

 
5.155

 
6.155

 
 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.

 
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

 
5.156

 
6.156

 
 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

 
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém- geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

 
5.159

 
6.159

 
 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

 
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

 
5.160

 
6.160

 
 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

 
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

 
5.200

 
6.200

 
7.200

 
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

 
5.201

 
6.201

 
7.201

 
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural”.

 
5.202

 
6.202

 
7.202

 
Devolução de compra para comercialização.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

 
5.205

 
6.205

 
7.205

 
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.

 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

 
5.206

 
6.206

 
7.206

 
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.

 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

 
5.207

 
6.207

 
7.207

 
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.

 
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

 
5.208

 
6.208

 
 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

 
5.209

 
6.209

 
 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

 
5.210

 
6.210

 
7.210

 
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128, 2.128 e 3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

 
  7.211

 
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 – Compra para industrialização sob o regime de drawback.

 
  7.212

 
Devolução de compras para industrialização sob o Recof-Sped.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Recof-Sped e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.129 – Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

 
5.213

 
6.213

 
 

 
Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

 
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código 1.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo ou 2.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

 
5.214

 
6.214

 
 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

 
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código 1.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 2.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

 
5.215

 
6.215

 
 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

 
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código 1.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo ou 2.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

 
5.216

 
6.216

 
 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

 
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 ou no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

 
5.250

 
6.250

 
7.250

 
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

 
5.251

 
6.251

 
7.251

 
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

 
5.252

 
6.252

 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.

 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

 
5.253

 
6.253

 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

 
5.254

 
6.254

 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.

 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

 
5.255

 
6.255

 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

 
5.256

 
6.256

 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.

 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

 
5.257

 
6.257

 
 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

 
5.258

 
6.258

 
 Venda de energia elétrica a não contribuinte.

 
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

 
5.300

 
6.300

 
7.300

 
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 
5.301

 
6.301

 
7.301

 
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

 
5.302

 
6.302

 
 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

 
5.303

 
6.303

 
 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

 
5.304

 
6.304

 
 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

 
5.305

 
6.305

 
 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

 
5.306

 
6.306

 
 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

 
5.307

 
6.307

 
 Prestação de serviço de comunicação a n&atildatilde;o contribuinte.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

 
5.350

 
6.350

 
7.350

 
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 
5.351

 
6.351

 
 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

 
5.352

 
6.352

 
 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

 
5.353

 
6.353

 
 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

 
5.354

 
6.354

 
 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

 
5.355

 
6.355

 
 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

 
5.356

 
6.356

 
 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

 
5.357

 
6.357

 
 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

 
  7.358

 
Prestação de serviço de transporte.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

 
5.359

 
6.359

 
 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

 
5.360

 
  Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

 
 6.360

 
 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

 
5.400

 
6.400

 
 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 
5.401

 
6.401

 
 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

 
5.402

 
6.402

 
 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

 
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

 
5.403

 
6.403

 
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
 6.404

 
 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

 
5.405

 
  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

 
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

 
5.408

 
6.408

 
 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

 
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

 
5.409

 
6.409

 
 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

 
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
5.410

 
6.410

 
 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

 
5.411

 
6.411

 
 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

 
5.412

 
6.412

 
 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

 
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

 
5.413

 
6.413

 
 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

 
5.414

 
6.414

 
 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

 
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

 
5.415

 
6.415

 
 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
5.450

 
6.450

 
 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

 
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

 
5.451

 
6.451

 
 Remessa de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 
5.452

 
6.452

 
 Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.

Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 
5.453

 
6.453

 
 Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 
5.454

 
6.454

 
 Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

 
5.455

 
6.455

 
 Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 
5.456

 
6.456

 
 Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural

 
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

 
5.500

 
6.500

 
 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

 
5.501

 
6.501

 
 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

 
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

 
5.502

 
6.502

 
 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

 
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

 
5.503

 
6.503

 
 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

 
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

 
5.504

 
6.504

 
 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

 
5.505

 
6.505

 
 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

 
  7.500

 
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 
  7.501

 
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.

 
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

 
  7.504

 
Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.

 
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

 
5.550

 
6.550

 
7.550

 
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

 
5.551

 
6.551

 
7.551

 
Venda de bem do ativo imobilizado.

 
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

 
5.552

 
6.552

 
 Transferência de bem do ativo imobilizado.

 
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

 
5.553

 
6.553

 
7.553

 
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

 
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado.

 
5.554

 
6.554

 
 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

 
5.555

 
6.555

 
 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.

 
5.556

 
6.556

 
7.556

 
Devolução de compra de material de uso ou consumo.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 – Compra de material para uso ou consumo.

 
5.557

 
6.557

 
 Transferência de material de uso ou consumo.

 
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

 
5.600

 
6.600

 
 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

 
5.601

 
  Transferência de crédito de ICMS acumulado.

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

 
5.602

 
  Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

 
5.603

 
6.603

 
 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

 
5.605

 
  Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

 
5.606

 
  Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

 
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta-gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta-gráfica.

 
5.650

 
6.650

 
7.650

 
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

 
5.651

 
6.651

 
 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 
  7.651

 
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

 
5.652

 
6.652

 
 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 
5.653

 
6.653

 
 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

 
5.654

 
6.654

 
 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 
  7.654

 
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

 
5.655

 
6.655

 
 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 
5.656

 
6.656

 
 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 
5.657

 
6.657

 
 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

 
5.658

 
6.658

 
 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

 
5.659

 
6.659

 
 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro.

 
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

 
5.660

 
6.660

 
 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente.

 
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqente”.

 
5.661

 
6.661

 
 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização.

 
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

 
5.662

 
6.662

 
 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final.

 
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

 
5.663

 
6.663

 
 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.

 
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

 
5.664

 
6.664

 
 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

 
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

 
5.665

 
6.665

 
 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

 
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

 
5.666

 
6.666

 
 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

 
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

 
5.667

 
  Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

 
 6.667

 
 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

 
  7.667

 
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

 
5.900

 
6.900

 
7.900

 
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 
5.901

 
6.901

 
 Remessa para industrialização por encomenda.

 
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

 
5.902

 
6.902

 
 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

 
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

 
5.903

 
6.903

 
 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

 
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

 
5.904

 
6.904

 
 Remessa para venda fora do estabelecimento.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

 
5.905

 
6.905

 
 Remessa para depósito fechado ou armazém geral.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

 
5.906

 
6.906

 
 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

 
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

 
5.907

 
6.907

 
 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

 
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

 
5.908

 
6.908

 
 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

 
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

 
5.909

 
6.909

 
 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

 
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação

 
5.910

 
6.910

 
 Remessa em bonificação, doação ou brinde.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

 
5.911

 
6.911

 
 Remessa de amostra grátis.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

 
5.912

 
6.912

 
 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

 
5.913

 
6.913

 
 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

 
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

 
5.914

 
6.914

 
 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

 
5.915

 
6.915

 
 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

 
5.916

 
6.916

 
 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

 
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

 
5.917

 
6.917

 
 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

 
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

 
5.918

 
6.918

 
 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

 
5.919

 
6.919

 
 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

 
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

 
5.920

 
6.920

 
 Remessa de vasilhame ou sacaria.

 
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

 
5.921

 
6.921

 
 Devolução de vasilhame ou sacaria.

 
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

 
5.922

 
6.922

 
 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 
5.923

 
6.923

 
 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

 
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 ou 6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 ou 6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral

 
5.924

 
6.924

 
 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

 
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

 
5.925

 
6.925

 
 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

 
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

 
5.926

 
  Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.

 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

 
5.927

 
  Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.

 
5.928

 
  Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.

 
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

 
5.929

 
  Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo –

 
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

 
 6.929

 
 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento ECF.

 
  7.930

 
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

 
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

 
5.931

 
6.931

 
 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

 
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

 
5.932

 
6.932

 
 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

 
5.933

 
6.933

 
 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

 
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

 
5.934

 
6.934

 
 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

 
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

 
5.949

 
6.949

 
7.949

 
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

 
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

 

NOTA GERAL 1 – Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 – Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 – Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 – Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2 – Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

NOTA GERAL 3 – Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais