Tabela – Código de Situação Tributária (CST)
TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO |
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; |
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6; |
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; |
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento) ; |
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; |
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%; |
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural; |
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural. |
8 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). |
Tributação do ICMS
TABELA “B” – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS |
00 – Tributada integralmente |
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 – Com redução de base de cálculo |
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 – Isenta |
41 – Não tributada |
50 – Suspensão |
51 – Diferimento |
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 – Outras |
Tabela consolidada
Tributação pelo ICMS | Código de Situação Tributária (CST) | ||||||||
Tributada integralmente | 0 | 100 | 200 | 300 | 400 | 500 | 600 | 700 | 800 |
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária | 10 | 110 | 210 | 310 | 410 | 510 | 610 | 710 | 810 |
Com redução de base de cálculo | 20 | 120 | 220 | 320 | 420 | 520 | 620 | 720 | 820 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária | 30 | 130 | 230 | 330 | 430 | 530 | 630 | 730 | 830 |
Isenta | 40 | 140 | 240 | 340 | 440 | 540 | 640 | 740 | 840 |
Não tributada | 41 | 141 | 241 | 341 | 441 | 541 | 641 | 741 | 841 |
Suspensão | 50 | 150 | 250 | 350 | 450 | 550 | 650 | 750 | 850 |
Diferimento | 51 | 151 | 251 | 351 | 451 | 551 | 651 | 751 | 851 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária | 60 | 260 | 360 | 460 | 560 | 760 | 860 | ||
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária | 70 | 270 | 370 | 470 | 570 | 770 | 870 | ||
Outras | 90 | 190 | 290 | 390 | 490 | 590 | 690 | 790 | 890 |
SIMPLES NACIONAL
Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT)
1 – Simples Nacional |
2 – Simples Nacional – Excesso de sublimite da receita bruta |
3 – Regime Normal |
Notas Explicativas: |
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. |
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 . |
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. |
Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. | |
102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. | |
103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta |
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. | |
201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | |
202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | |
203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. | |
300 | Imune |
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. | |
400 | Não tributada pelo Simples Nacional |
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. | |
500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação |
– Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. | |
900 | Outros |
Nota Explicativa | O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970. |