O setor de eventos, duramente atingido pela pandemia, encontra no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) um importante aliado para sua recuperação. Este programa governamental oferece um significativo benefício fiscal, reduzindo a 0% (zero por cento) as alíquotas de diversos tributos incidentes sobre as receitas e resultados obtidos com as atividades relacionadas a eventos.
Os tributos abrangidos por esta redução são:
- PIS/Pasep (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público)
- Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
- IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica)
Essa medida visa aliviar a carga tributária das empresas do setor, incentivando sua retomada e contribuindo para a recuperação econômica do país. No decorrer deste artigo, vamos explorar em detalhes os benefícios do Perse e como ele pode impactar positivamente as empresas e profissionais envolvidos no setor de eventos.
Para usufruir do benefício a empresa deverá se habilitar, obrigatoriamente, até o dia 2 de agosto de 2024.
Requisitos necessários:
Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) principal ou atividade preponderante constante no Anexo I da IN 2.195/2024;
CNAE principal ou atividade preponderante constante no Anexo II da IN 2.195/2024, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, perante o Cadastur;
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
Regularidade cadastral perante do CNPJ;
Regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;
Inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
Inexistência de débitos inscritos no Cadin;
Inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Inexistência de débitos com o FGTS, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS;
Inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira;
Inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
Inaplicabilidade:
O benefício fiscal do Perse não se aplica às pessoas jurídicas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
Restrição do aproveitamento do benefício do Perse nos exercícios de 2025 e 2026:
Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a alíquota zero fica restrita somente para o Pis-Pasep e Cofins.
Tempo estimado:
Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;
Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2195, DE 23 DE MAIO DE 2024
ANEXO I
CNAE: Atividades:
5510-8/01 hotéis
5510-8/02 apart-hotéis
5620-1/02 serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê
5914-6/00 atividades de exibição cinematográfica
7319-0/01 criação de estandes para feiras e exposições
7420-0/01 atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/04 filmagem de festas e eventos
7490-1/05 agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7721-7/00 aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7739-0/03 aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7990-2/00 serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
8230-0/01 serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8230-0/02 casas de festas e eventos
9001-9/01 produção teatral
9001-9/02 produção musical
9001-9/03 produção de espetáculos de dança
9001-9/04 produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001-9/06 atividades de sonorização e de iluminação
9001-9/99 artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente
9003-5/00 gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9319-1/01 produção e promoção de eventos esportivos
9329-8/01 discotecas, danceterias, salões de dança e similares
5611-2/01 restaurantes e similares
5611-2/04 bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
7911-2/00 agências de viagem
7912-1/00 operadores turísticos
9103-1/00 atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9321-2/00 parques de diversão e parques temáticos
9493-6/00 atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
ANEXO II
CNAE: Atividades:
5611-2/01 restaurantes e similares
5611-2/04 bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
7911-2/00 agências de viagem
7912-1/00 operadores turísticos
9103-1/00 atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9321-2/00 parques de diversão e parques temáticos
9493-6/00 atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
Fonte:
LEI Nº 14.859, DE 22 DE MAIO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2195, DE 23 DE MAIO DE 2024