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Benefícios aplicáveis à CBS e ao IBS

Benefícios aplicáveis à CBS e ao IBS

Isenção ou alíquota zero

O artigo 8°, parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 132/2023, atribui competência à Lei Complementar para definir os produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas de CBS e IBS serão reduzidas a zero.

Ainda, como estabelece o artigo 9°, § 3°, incisos I, II e IV, da Emenda Constitucional n° 132/2023, terão, conforme o caso, isenção ou alíquota zero da CBS e do IBS:

  1. serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (isenção);
  2. dispositivos médicos (alíquota zero);
  1. dispositivos de acessibilidade para pessoas com de ciência (alíquota zero);
  1. medicamentos (alíquota zero);
  1. produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota zero);
  1. produtos hortícolas, frutas e ovos (alíquota zero);
  1. serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos (alíquota zero);
  1. compra de automóveis de passageiros por pessoa com deficiência, pessoa com autismo ou taxistas (alíquota zero); 
  1. atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (isenção ou alíquota zero).
  1. Além dos benefícios elencados acima, o artigo 9°, § 3°, inciso III, da Emenda Constitucional n° 132/2023, dispõe que o ProUni terá 100% de desconto apenas na CBS.

Redução 60% 

Segundo o artigo 9°, § 1°, da Emenda Constitucional n° 132/2023, terão redução de 60% na CBS e no IBS:

  1. serviços de educação;
  2. serviços de saúde;
  3. medicamentos;
  4. serviços de transporte público coletivo de passageiros;
  5. alimentos destinados ao consumo humano;
  6. produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  1. produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais;
  2. bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, da informação e cibernética.

 Isenção

 Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros;

Redução 100%

  1. dispositivos médicos;
  1. dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  1. medicamentos;
  1. produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  1. produtos hortícolas, frutas e ovos;
  1. Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
  1. automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).

ADCT , art.  , § 1º e § 3º, II)

Redução 30% 

Os profissionais liberais que prestam serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidos à fiscalização por conselho profissional, terão redução de 30% da CBS e do IBS.

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