Isenção ou alíquota zero
O artigo 8°, parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 132/2023, atribui competência à Lei Complementar para definir os produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas de CBS e IBS serão reduzidas a zero.
Ainda, como estabelece o artigo 9°, § 3°, incisos I, II e IV, da Emenda Constitucional n° 132/2023, terão, conforme o caso, isenção ou alíquota zero da CBS e do IBS:
- serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (isenção);
- dispositivos médicos (alíquota zero);
- dispositivos de acessibilidade para pessoas com de ciência (alíquota zero);
- medicamentos (alíquota zero);
- produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota zero);
- produtos hortícolas, frutas e ovos (alíquota zero);
- serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos (alíquota zero);
- compra de automóveis de passageiros por pessoa com deficiência, pessoa com autismo ou taxistas (alíquota zero);
- atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (isenção ou alíquota zero).
- Além dos benefícios elencados acima, o artigo 9°, § 3°, inciso III, da Emenda Constitucional n° 132/2023, dispõe que o ProUni terá 100% de desconto apenas na CBS.
Redução 60%
Segundo o artigo 9°, § 1°, da Emenda Constitucional n° 132/2023, terão redução de 60% na CBS e no IBS:
- serviços de educação;
- serviços de saúde;
- medicamentos;
- serviços de transporte público coletivo de passageiros;
- alimentos destinados ao consumo humano;
- produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais;
- bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, da informação e cibernética.
Isenção
Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros;
Redução 100%
- dispositivos médicos;
- dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- medicamentos;
- produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- produtos hortícolas, frutas e ovos;
- Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
- automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).
( ADCT , art. 9º , § 1º e § 3º, II)
Redução 30%
Os profissionais liberais que prestam serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidos à fiscalização por conselho profissional, terão redução de 30% da CBS e do IBS.