CBS/IBS: O que é, e como será sua tributação após a reforma tributária?

CBS/IBS: O que é, e como será sua tributação após a reforma tributária?

Com a aprovação da Reforma Tributária conforme estabelecido na Emenda Constitucional 132/2023, os 4 principais tributos incidentes sobre o consumo: 

PIS/PASEP– O Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, competência federal.

COFINS- A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, competência federal.

ICMS – O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, competência dos estados.

ISS -Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, competência dos municípios. 

Serão unificados em dois tributos:

IBS – Imposto sobre bens e serviços em substituição (ICMS e ISS).

CBS – Contribuição sobre bens e serviços em substituição (PIS e COFINS).

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O novo sistema tributário será conhecido como IVA Dual, composto principalmente pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), os quais incidirão sobre uma ampla gama de bens e serviços, incluindo materiais, imateriais, direitos, entre outros.

A CBS e o IBS terão a mesma materialidade, ou seja, os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e creditamento.

Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substitui a cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, e incidirá sobre bens (materiais e imateriais), serviços, direitos (cessão e licenciamento), locação de bens e importações. Não incidirá sobre as exportações. 

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substitui a cobrança do ICMS (Estadual) e ISS (Municipal), e incidirá sobre bens (materiais e imateriais), serviços, direitos (cessão e licenciamento), locação de bens e importações. Não incidirá sobre as exportações, no entanto, fica assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos.

A cobrança do IBS será baseada em legislação única e uniforme em todo o território nacional, permitindo que cada Estado defina a sua própria alíquota, e caso não o faça, o Estado deverá adotar a alíquota geral fixada por Resolução do Senado Federal.

O IBS é regido pelo princípio do destino, o que significa que toda a arrecadação do ICMS é destinada para o Estado onde a mercadoria é consumida.

Exemplo: Fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais realizando a venda para o Estado de São Paulo, o imposto será devido integralmente para a UF de destino.

Base de cálculo-  CBS e o IBS

De acordo com o artigo 195, § 17, da Constituição Federal, a CBS e o IBS não integrará a sua própria base de cálculo (por fora) e não vão compor a base de cálculo do IS e do PIS e COFINS.

Alíquota padrão -CBS e o IBS

A alíquota padrão para tributação não foi definida, mas será estabelecida por Resolução do Senado Federal, após regulamentação em Lei Complementar. No entanto, foi instituída uma “trava de referência” para evitar o aumento da carga tributária.  A estimativa da Receita Federal é de que a alíquota gire em torno de 27,5%.

Não Cumulatividade- CBS e IBS

O sistema não cumulativo, previsto na Emenda Constitucional, possui uma base ampla, permitindo a compensação do tributo devido com o tributo incidente em todas as operações de aquisição de bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos, com exceção apenas das aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal, conforme estipulado em Lei Complementar a ser promulgada pelo Congresso Nacional.

Assim, o contribuinte que adquirir bens e serviços, ou tiver despesas com aluguel de imóveis, máquinas ou equipamentos, por exemplo, poderá deduzir o imposto pago pelos fornecedores, prestadores de serviços ou locadores, reduzindo assim o montante a pagar em suas operações.

Além disso, por meio de uma Lei Complementar a ser publicada, também será permitido o crédito do IBS e CBS nas seguintes operações:

a) contratação de transportador autônomo não contribuinte do imposto;

b) aquisição de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem;

c) crédito presumido na aquisição de mercadoria e serviço de produtor rural que não opte pelo recolhimento do IBS e CBS; e

d) aquisição de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.

Vigência – CBS e IBS

20261) Período de teste da CBS e IBS:
CBS: recolhimento na alíquota de 0,9%
IBS: recolhimento na alíquota estadual de 0,1%.
2) Tanto a CBS quanto o IBS poderão ser compensados com o PIS/Pasep e Cofins.
20271) CBS implantada integralmente.
2) Continuidade do período de teste do IBS, com alíquota de 0,1% (0,05% correspondente a alíquota municipal e 0,05 % à alíquota estadual).
3) Extinção do PIS/Pasep e da Cofins.
2028Continuidade do período de teste do IBS, com alíquota de 0,1% (0,05%correspondente a alíquota municipal e 0,05 % à alíquota estadual).
20291) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 90%.
2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança  de 90%
3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a
perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
20301) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 80%.
2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança  de 80%.
3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a
perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
20311) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 70%.
2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança  de 70%.
3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a
perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 20321) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 60%.
2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 60%.
3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a
perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
20331) IBS implantado integralmente.
2) Extinção do ICMS e ISS.

Saldos credores – IPI, PIS/Pasep e Cofins

Conforme o artigo 135 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Lei Complementar regulamentará a utilização dos saldos credores de IPI, PIS/Pasep e Cofins, incluindo créditos presumidos, não apropriados ou não utilizados até a sua extinção. Esses saldos poderão ser compensados com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou ser objeto de ressarcimento em dinheiro.

Saldos credores – ICMS

Em relação aos saldos credores de ICMS existentes até 31 de dezembro de 2032, o artigo 134 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que esses valores poderão ser aproveitados ou transferidos a terceiros, de acordo com uma Lei Complementar a ser promulgada pelo Congresso Nacional.

Nesse caso, o detentor do crédito deverá solicitar a homologação, sendo que o Estado correspondente deverá homologar esses saldos dentro de um prazo determinado pela legislação. Se a homologação não ocorrer dentro desse prazo, será considerada homologação tácita.

Adicionalmente, o sujeito passivo terá a opção de compensar os saldos credores com o IBS, no prazo remanescente ou em até 240 meses. Os saldos serão atualizados pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir de 2033.

Por fim, o artigo 134, § 6°, inciso III, determina que uma Lei Complementar irá estabelecer a forma de ressarcimento quando a compensação não for possível.

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