A Reforma Tributária, trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 busca simplificar o sistema de cobrança de tributos no país, adotando o modelo do Imposto de Valor Adicionado (IVA) dual, ou seja, um IVA Federal (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS) que contempla o PIS e Cofins, e outro IVA Estadual/Municipal/DF (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) que contempla o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) é um sistema no qual cada etapa da cadeia paga apenas o tributo ao valor que adicionou ao produto, ao bem ou ao serviço. Isso só será possível pois o projeto prevê a chamada não cumulatividade plena. O modelo apresentado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 é um padrão internacional.
No Brasil, ele desfruta de uma relevância significativa, impactando diretamente consumidores, empresas e o próprio governo.
No modelo IVA (imposto sobre valor agregado), a ser adotado para a CBS e o IBS, o imposto incide sobre cada operação com bens e serviços na cadeia econômica os adquirentes de produtos ou tomadores de serviços pagam o preço das aquisições, incluindo o imposto, ao fornecedor ou prestador ao longo da cadeia.
O fornecedor ou prestador, por sua vez, coleta o imposto dos adquirentes e tomadores, deduz desse montante o valor do imposto cobrado sobre suas aquisições de bens e serviços (crédito do imposto) e repassa este valor à administração tributária. Tendo em vista que as empresas no meio da cadeia terão crédito total relativo aos tributos pagos nas suas aquisições, elas serão totalmente desoneradas, e o ônus econômico só recaíra sobre o consumo final dos bens e serviços. É por isso que se classifica o IVA como um imposto sobre o consumo, ainda que cobrado ao longo da cadeia de produção e comercialização.