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A Reforma Tributária no Brasil, aprovada em 20.12.2023, por meio da Emenda Constitucional 132/2023, dentre as alterações destaca-se a mudança na tributação sobre o consumo, substituindo o PIS e a COFINS pela (CBS) Contribuição sobre Bens e Serviços, e o ICMS e ISS pelo (IBS) Imposto sobre Bens e Serviços e também a criação de um novo tributo, o (IS) Imposto Seletivo.
A Reforma Tributária traz ainda, a implementação do (IVA) Imposto sobre Valor Agregado, sistema em que o tributo IBS e CBS é pago sobre o valor que for adicionado ao produto, bem ou serviço em cada etapa da cadeia produtiva. Assim, a tributação torna-se não cumulativa, o que significa que o valor pago na etapa anterior é compensado.
É importante ressaltar que a Reforma Tributária não altera nenhuma regra relacionada ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) terá adoção obrigatória da tributação progressiva. Atualmente no Estado de São Paulo o Projeto de Lei 07/2024, visa modificar a atual alíquota única de 4% para um sistema de tributação progressiva onde as alíquotas variam de 2% a 8%.
Diante desse cenário, é o momento de considerar como uma boa estratégia, a elaboração de um planejamento sucessório ou também a criação de uma holding patrimonial. Além de proporcionar uma estrutura mais sólida para a gestão e proteção dos bens, essa estratégia oferece vantagens em termos de redução tributária.
O objetivo da Reforma é a simplificação e modenização do sistema tributário nacional, garantindo uma maior segurança jurídica e evitar disputas tributárias, o que justifica a implementação de regras comuns para ambos os impostos, o IBS e a CBS.
A Reforma Tributária promoverá mudanças significativas no sistema tributário Nacional, estabelecendo a necessidade de publicações de Leis Complementares nos anos de 2024 e 2025 para sua plena implementação. Durante o período de transição de 2024 a 2032, os contribuintes devem lidar com duas estruturas tributárias: o sistema atual e o novo regime estabelecido pela emenda e suas Leis Complementares, que serão responsáveis pela regulamentação também de outros pontos importantes da Reforma tributária, tais como regimes especiais, reduções de base de cálculo e isenções.
Esse período de convivência com ambas as tributações, requer atenção especial para garantir uma transição segura e planejar a melhor forma do pagamento dos impostos para que se enquadre na menor tributação possível dentro das novas leis.
É importante ressaltar que contar com o apoio de profissionais especializados da CDM CONTABILIDADE é essencial, para garantir uma abordagem eficaz e em conformidade com a legislação vigente. Portanto, estamos preparados e à disposição para oferecer todo o suporte necessário nesse processo.
(IVA) Imposto sobre Valor Agregado: Entenda tudo sobre as mudanças após a reforma tributária
CBS/IBS: Entenda tudo sobre as mudanças sobre os impostos sobre bens e serviços após a reforma tributária
Imposto Seletivo: confira as principais mudanças dos impostos seletivos (IS) após a reforma tributária
Impostos sobre produtos industrializados: Entenda tudo sobre as mudanças após a reforma tributária
Benefícios e regimes específicos: confira os setores que terão regimes diferenciados e seus benefícios com a reforma tributária
Simples Nacional: entenda as principais mudanças legislativas do Simples Nacional com a reforma tributária
ITCMD, IPTU E IPVA: confira as principais mudanças após a reforma tributária.
Timeline das novas mudanças: Confira o cronograma com as datas de mudanças sobre a nova regulamentação da reforma tributária
Mudanças na legislação: Entenda as principais mudanças legislativas após a reforma tributária
O objetivo é possibilitar o crescimento da economia brasileira e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Com a reforma tributária, todos ganharão. As empresas brasileiras, porque poderão concorrer em pé de igualdade com as estrangeiras. Os brasileiros, que vão ver seu poder de compra aumentar e vão ter acesso a novas oportunidades de trabalho. E o Estado brasileiro, que terá mais recursos para executarações e programas em benefício da população.
A Reforma Tributária tem três grandes objetivos:
– Fazer a economia brasileira crescer de forma sustentável, gerando emprego e renda: a reforma tributária eliminará as principais distorções causadas pelo atual sistema tributário brasileiro na nossa economia. Com o fim da cumulatividade dos tributos, da guerra fiscal, de discussões e litígios administrativos e judiciais de todas as ordens, a reforma tributária reduzirá custos e acabará com ineficiências para as empresas e para o poder público, que hoje diminuem o potencial de crescimento da economia brasileira. Essa transformação gerará um maior crescimento da economia, o que, por consequência, aumentará o emprego e a renda dos cidadãos brasileiros. Quando a economia cresce mais, todos ganham: as empresas, os cidadãos e os governos;
– Tornar nosso sistema tributário mais justo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais: os tributos atuais incidem em parte na origem – Estados e Municípios onde estão localizadas as empresas que fornecem bens e serviços – o que concentra a arrecadação em entes federativos que usualmente já são mais desenvolvidos. Nosso modelo tributário atual acaba, portanto, agravando as desigualdades regionais no nosso país. Com a adoção do princípio do destino pela Reforma Tributária, a arrecadação passará da produção para o consumo, ou seja, para os Estados e Municípios em que estão localizados os consumidores. O princípio do destino beneficia, portanto, os Estados e Municípios menos desenvolvidos, promovendo uma redistribuição de receitas e reduzindo as desigualdades regionais. Da mesma forma, o princípio do destino acabará com a guerra fiscal e todas as distorções e ineficiências que ela causa. A reforma também reduzirá as desigualdades sociais, dado que beneficiará mais os brasileiros mais pobres, cujo consumo hoje é mais tributado do que o dos mais ricos. A adoção de uma alíquota-padrão como regra geral e a possibilidade de devolução de parte do imposto pago – o cashback – são fatores que contribuem para o alcance desse objetivo;
– Reduzir a complexidade da tributação, assegurando transparência e provendo maior cidadania fiscal: com a Reforma, as empresas gastarão menos tempo e dinheiro para apurar tributos e enfrentar litígios administrativos e judiciais. Além disso, algumas características do novo sistema como base ampla, não cumulatividade plena e regras uniformes melhoram o ambiente de negócios, eliminam distorções, trazem mais segurança jurídica e estimulam a concorrência leal, resultando em bens e serviços de mais qualidade e com preços mais baixos. A simplificação também significa mais transparência, pois o valor dos tributos cobrados nas aquisições de bens e serviços passará a corresponder exatamente à carga tributária suportada pelos cidadãos, o que hoje não ocorre.
Ao saber quanto pagam de tributos, as pessoas podem atuar de forma mais efetiva no exercício da cidadania fiscal, exigindo contrapartidas do Estado e serviços públicos de melhor qualidade.
Com a Reforma Tributária, o Brasil passará a ter um IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) Dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios. O IVA é utilizado em 174 dos 193 países reconhecidos pela ONU e é internacionalmente reconhecido como o melhor modelo tributação do consumo. Esse modelo foi adotado originalmente na Europa e os países que o implementaram a partir da década de 90 costumam chamar o IVA de GST – Goods and Services Tax (Imposto sobre Bens e Serviços).
A reforma contempla também a criação do Imposto Seletivo (IS), federal, de caráter estritamente regulatório, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Na esfera federal, a CBS e o IS substituirão a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Nas esferas estadual e municipal, o IBS substituirá o ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), estadual, e o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), municipal.
O IBS e a CBS terão administração separada, mas terão regras harmônicas entre si, pois uma lei complementar única definirá para ambos os mesmos:
– Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
– Imunidades;
– Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e
– Regras de não cumulatividade e creditamento.
Não. A Emenda Constitucional nº 132/2023 , resultante da PECs 45/2019, é a de que não haverá aumento de carga tributária. Durante o período de transição, as alíquotas de referência do IBS e da CBS serão estabelecidas e revisadas anualmente pelo Senado Federal de modo a manter a arrecadação dos atuais tributos com vistas à manutenção da carga tributária como proporção do PIB.
Ou seja, as alíquotas corresponderão ao que hoje já se paga com os atuais tributos, mas agora serão transparentes. Além disso, a regra geral será a adoção de uma alíquota padrão uniforme, aplicável a todas as operações com bens e serviços, o que trará muito mais simplicidade e isonomia em relação ao modelo atual.
A Reforma vai manter a carga tributária total sobre o consumo, mas como será adotada uma alíquota-padrão e haverá uma quantidade limitada de regimes favorecidos, os preços de alguns produtos e serviços podem cair e de outros podem subir. A transição para o novo modelo tributário prevista na reforma assegura que eventuais ajustes nos preços ocorram de forma gradual no tempo.
Vale destacar que outros fatores além da alíquota podem levar à queda dos preços dos produtos e serviços para as famílias brasileiras, como a desoneração dos investimentos, a eliminação das distorções provocadas pelo sistema atual e a redução dos custos com a apuração e o pagamento dos tributos atuais e com disputas administrativas e judiciais relacionadas aos atuais tributos.
A Reforma Tributária mantém as políticas de tratamento especial e favorecido, no âmbito do IBS e da CBS, para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por meio do Simples Nacional (art. 146 da CF/1988 ).
As empresas enquadradas no Simples Nacional passam ainda a ter a opção de:
– Apurar e recolher IBS e CBS segundo as regras do Simples Nacional, hipótese em que poderão transferir créditos correspondentes ao que foi recolhido neste regime; ou
– Apurar e recolher IBS e CBS pelo regime normal de apuração, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, permanecendo no Simples Nacional em relação aos demais tributos.
Outro ponto positivo para as empresas do Simples Nacional é que a Reforma Tributária reduz significativamente a necessidade da substituição tributária, que hoje onera as empresas enquadradas neste regime.
O tratamento tributário favorecido aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) será mantido com a Reforma Tributária e poderá ser implementado por meio de:
– Alteração das alíquotas e das regras de creditamento do IBS e CBS;
– Ampliação da incidência do Imposto Seletivo para alcançar os bens produzidos na ZFM.
A Reforma ainda cria o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, financiado pela União, para fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas.
O IVA incide sobre cada operação com bens e serviços na cadeia econômica. No modelo IVA, a ser adotado para a CBS e o IBS, os adquirentes de produtos ou tomadores de serviços pagam o preço das aquisições, incluindo o imposto, ao fornecedor ou prestador ao longo da cadeia. O fornecedor ou prestador, por sua vez, coleta o imposto dos adquirentes e tomadores, deduz desse montante o valor do imposto cobrado sobre suas aquisições de bens e serviços (crédito do imposto) e repassa este valor à administração tributária. Tendo em vista que as empresas no meio da cadeia terão crédito total relativo aos tributos pagos nas suas aquisições, elas serão totalmente desoneradas, e o ônus econômico só recaíra sobre o consumo final dos bens e serviços. É por isso que se classifica o IVA como um imposto sobre o consumo, ainda que cobrado ao longo da cadeia de produção e comercialização.
EXEMPLO:
No processo de fabricação e comercialização de uma CAMISA acontecem as seguintes etapas, supondo um IVA com alíquota de 25%, sem regimes favorecidos:
1. PRODUTOR RURAL
O produtor rural vende o algodão por R$ 40,00 (para fins didáticos, supõe-se que o produtor se algodão não adquiriu insumos), mais o IVA de R$ 10,00.
IVA = R$ 10,00
2. INDÚSTRIA DE TECELAGEM
Ao comprar do produtor do algodão, a indústria de tecelagem paga R$ 50,00. A indústria então transforma o algodão em tecido, que vende por R$ 60,00, mais o IVA de R$ 15,00. Entretanto, ao recolher o tributo, a tecelagem desconta o valor de R$ 10,00 do IVA que pagou na aquisição do algodão, de modo a somente pagar ao fisco a diferença de R$ 5,00.
(+) Débito = R$ 15,00
(-) Crédito = R$ 10,00
(=) IVA = R$ 5,00
3. FÁBRICA DE ROUPAS
Ao comprar o tecido, a fábrica de roupas paga R$ 75,00. A fábrica então transforma o tecido numa camisa, pela qual cobrará R$ 100,00, mais o IVA de R$ 25,00. Entretanto, ao recolher o imposto para o fisco, a fábrica de roupas desconta o valor de R$ 15,00 do IVA pago na aquisição do tecido, de modo a somente pagar ao fisco o valor de R$ 10,00.
(-) Débito = R$ 25,00
(+) Crédito = R$ 15,00
(=) IVA = R$ 10,00
4. LOJA DE ROUPAS
A loja de roupas compra a camisa da fábrica por R$ 125,00 e a coloca à venda por R$ 200,00, mais o IVA de R$ 50,00. Entretanto, ao recolher o imposto para o fisco, o dono da loja desconta o valor de R$ 25,00 do IVA pago na aquisição da camisa, de modo a somente pagar ao fisco a diferença de R$ 25,00.
(-) Débito = R$ 50,00
(+) Crédito = R$ 25,00
(=) IVA = R$ 25,00
5. CONSUMIDOR
Por fim, o consumidor final pagará à loja o valor total de R$ 250,00, que corresponde justamente ao preço de R$ 200,00 da camisa, mais o IVA de R$ 50,00.
Preço sem imposto = R$ 200,00
Preço total = R$ 250,00
IMPORTANTE: o valor R$ 50,00 do IVA pago pelo consumidor equivale à soma: R$ 10,00 recolhidos pelo produtor rural + R$ 5,00 recolhidos pela tecelagem + R$ 10,00 recolhidos pela fábrica de roupas + R$ 25,00 recolhidos pela loja. O modelo do IVA é transparente justamente porque o valor do imposto cobrado do consumidor é igual à soma de todo imposto pago ao longo da cadeia.
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios, terão as principais características de um bom imposto sobre valor adicionado (IVA). São elas:
– Base ampla de incidência: o IBS e a CBS alcançarão todas as operações com bens materiais e imateriais, inclusive os direitos, ou serviços. Isso significa que incidirão sobre negócios jurídicos tais como alienação, troca ou permuta, locação, cessão, disponibilização, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços.
– Tributação no destino: os tributos serão destinados ao ente onde estão localizados os consumidores dos bens ou dos serviços.
– Não cumulatividade plena: os tributos pagos ao longo da cadeia gerarão créditos imediatos, inclusive os pagos na aquisição de bens do ativo fixo (máquinas, equipamentos etc.) e bens de uso e consumo utilizados na atividade econômica (como energia elétrica, material administrativo e serviços de telecomunicação). O creditamento dos tributos pagos pelas empresas desonera a cadeia econômica, os investimentos e as exportações, de forma que, na prática, a tributação recai apenas sobre o consumo final da mercadoria ou serviço e não sobre os setores. Tendo em vista que os tributos incidentes nas etapas anteriores geram crédito para os prestadores e fornecedores, o IVA é neutro para os negócios, independente da forma de organização da produção (em cadeia ou em rede, por exemplo) e do tipo de bem ou serviço adquirido (se intangível, como softwares, ou tangível, como máquinas e equipamentos).
– Legislação uniforme: o IBS e a CBS terão regras idênticas aplicáveis em todo o território nacional.
– Cobrança “por fora”: os tributos não comporão a base de cálculo deles mesmos nem a base um do outro, tornando suas alíquotas transparentes para os cidadãos.
– Rápida devolução dos créditos acumulados: os créditos acumulados devidos aos contribuintes são ressarcidos de forma muito rápida e eficiente.
– Desoneração dos investimentos: os investimentos geram aproveitamento imediato dos créditos, que são ressarcidos de forma rápida.
– Desoneração das exportações: o exportador recebe de volta o valor do IVA incidente sobre os insumos e demais mercadorias e serviços que adquiriu.
– Incidência sobre importações: as mercadorias e os serviços importados, inclusive os digitais, têm a mesma tributação aplicável aos nacionais.
A alíquota-padrão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será calculada para se manter o mesmo nível de arrecadação atual dos impostos que virá a substituir – o ICMS e o ISS. Da mesma forma, a alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a alíquota do Imposto Seletivo serão as necessárias para se manter a atual arrecadação do PIS, da Cofins e do IPI.
A definição exata dessas alíquotas somente ocorrerá após a aprovação da lei complementar que instituir o IBS e a CBS, assim como da lei ordinária que instituir o Imposto Seletivo, pois são essas leis que detalharão os regimes específicos e os bens e serviços que farão jus a alíquotas reduzidas ou isenções, entre outros parâmetros necessários para a calibragem das alíquotas.
A revisão anual das alíquotas da CBS e do IBS pelo Senado Federal durante o processo de transição para o novo modelo permitirá sua correta calibragem, assegurando que não sejam definidas nem acima nem abaixo do necessário para assegurar a manutenção da carga tributária total.
Para subsidiar o debate e as decisões a serem tomadas pelo Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda elaborou Nota Técnica (disponível na seção “Estudos” deste site) na qual que estima, com base em um conjunto de hipóteses detalhadas na respectiva metodologia, que a alíquota-padrão do IBS e da CBS somados ficará entre 25,45% (cenário factível) e 27% (cenário conservador), já considerando-se os regimes específicos e favorecidos constantes da versão da PEC aprovada pela Câmara dos Deputados em 07.07.2023.
A Reforma Tributária prevê dois períodos de transição: um geral, de 7 anos, que alcançará toda a sociedade brasileira; e outro específico para os entes federativos, de 50 anos, imperceptível para a sociedade.
A transição para a sociedade será iniciada em 2026 e concluída em 2033, ano em que os atuais tributos sobre o consumo serão extintos e o novo modelo estará plenamente vigente.
Para viabilizar o início da transição, ao longo de 2024 e 2025 será necessário aprovar as leis complementares que regulamentarão o IBS e a CBS, o Conselho Federativo do IBS, o Fundo de Desenvolvimento Regional e o ressarcimento dos saldos credores acumulados do ICMS, bem como estruturar o modelo de cobrança dos novos tributos.
O ano de 2026 será de calibragem das alíquotas e testes do sistema. Neste período o IBS terá uma alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, sendo que o valor recolhido de ambos os tributos poderá ser utilizado para compensar o pagamento do PIS/Cofins e de outros tributos federais.
Em 2027 se iniciará a cobrança da CBS pela alíquota cheia e haverá a extinção do PIS e da Cofins. Neste mesmo ano, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para os produtos manufaturados na Zona Franca de Manaus; e será instituído o Imposto Seletivo.
De 2029 a 2032, haverá a transição do ICMS e do ISS para o IBS, com a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento gradual da alíquota do IBS, de acordo com os percentuais a seguir:
– 10% em 2029;
– 20% em 2030;
– 30% em 2031;
– 40% em 2032.
Em 2033, o ICMS, o IPI e o ISS serão extintos e o novo modelo entrará em vigência integralmente.
Durante o período de transição, o Senado Federal fixará as alíquotas de referência dos tributos, que serão adotadas automaticamente pela União, Estados e Municípios.
As alíquotas de referência serão fixadas de forma a compensar a redução de receita do PIS e da Cofins, no caso da União, do ICMS, no caso dos Estados, e do ISS, no caso dos Municípios. Na forma definida em lei complementar, as alíquotas de referência serão revisadas anualmente, durante o período de transição, visando à manutenção da carga tributária.
O período de transição para a sociedade é importante para calibragem da exata alíquota necessária para manter a arrecadação, para a implementação dos novos sistemas de arrecadação dos tributos e para que haja uma adaptação gradual dos preços, já que alguns bens e serviços poderão ficar mais baratos e outros mais caros.
Este período também é necessário para se garantir a segurança jurídica dos investimentos feitos nos últimos anos, que levaram em conta incentivos fiscais e regimes diferenciados do sistema tributário atual.
Regimes específicos de tributação são aqueles em que há um modelo diferente de apuração do tributo, o que não significa que sejam mais benéficos. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados contempla os seguintes regimes específicos de tributação, nos termos de lei complementar:
– Combustíveis e lubrificantes: possibilidade de cobrança monofásica em valor fixo por unidade de medida (litro), diferenciada por produto e uniforme em todo o território nacional. Esse modelo diminui a sonegação, sem criar cumulatividade, uma vez que será admitida a concessão de crédito (no valor por litro cobrado) para o sujeito passivo dos tributos que adquirir combustível para o exercício de suas atividades, exceto nos casos de distribuição, comercialização e revenda.
– Serviços financeiros: possibilidade de alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, e possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento. A necessidade de regime específico para as transações envolvendo serviços financeiros decorre das dificuldades de se tributar operações remuneradas na forma de margem pelo regime padrão de débito e crédito no IVA. Ressalte-se que, em relação às instituições financeiras bancárias, se aplicará o regime normal de apuração do IVA aos serviços cobrados por tarifas e comissões.
– Planos de assistência à saúde: possibilidade de alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, e possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento.
– Concursos de prognósticos: possibilidade de alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, e possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento.
– Operações com bens imóveis: possibilidade de alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, e possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento. Justifica-se porque o mercado imobiliário é bastante heterogêneo, envolvendo aluguéis, venda direta, incorporações, aquisições por pessoas físicas e jurídicas, imóveis comerciais e residenciais etc. Por esse motivo, os países que possuem IVA geralmente preveem algum regime diferenciado de apuração do imposto nas operações com bens imóveis.
– Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas: prevê dois regimes alternativos – a não incidência do IBS e da CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores; ou a destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao respectivo ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação da alíquota do ente contratante em idêntico montante.
– Sociedades cooperativas: será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, sempre observando os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária. Este regime definirá hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais, assim como o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores.
– Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bares, restaurantes e aviação regional: poderá prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento do IBS e da CBS.
Sim, a Reforma prevê aperfeiçoamentos relacionados a três tributos sobre o patrimônio: o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
No IPVA, a Reforma amplia a base de incidência, de modo a incluir veículos aquáticos e aéreos, como lanchas e jatinhos. A ampliação não alcança
aeronaves agrícolas e embarcações de transporte aquaviário e de pesca. Além disso, inclui a possibilidade de o IPVA ser progressivo em razão do valor e do impacto ambiental do veículo.
No IPTU, a Emenda Constitucional nº 132/2023 , resultante da PECs 45/2019, permite que o imposto possa ter sua base de cálculo atualizada por decreto, desde que observe critérios definidos em lei municipal.
No ITCMD, a reforma permite aos Estados cobrarem o imposto sobre doações e heranças nas situações em que o doador, o donatário ou os bens estejam localizados no exterior, o que hoje é não é possível pela falta de lei complementar. Define também de forma mais clara que o Estado competente para cobrar o ITCMD sobre herança com inventário extrajudicial será o do domicílio do de cujus.
Por fim, assegura a progressividade das alíquotas, com base no valor da doação ou herança, observada a alíquota máxima definida por Resolução do Senado Federal.
(Perguntas e Respostas Reforma Tributária – Site Ministério da Fazenda Atualizado em 14/08/2023 16h51)
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