A reforma tributária é um tema central nas discussões econômicas e políticas, buscando simplificar e tornar mais eficiente o sistema de arrecadação de impostos no Brasil. Com um sistema atual considerado complexo e oneroso, a reforma tributária visa não apenas reduzir a carga tributária sobre empresas e cidadãos, mas também promover justiça fiscal e incentivar o crescimento econômico. Neste contexto, é crucial compreender os benefícios da reforma tributária e os diferentes regimes específicos que podem ser implementados para atender às particularidades de diversos setores da economia.
Redução, isenção e crédito presumido
Segundo o artigo 156-A, inciso X, e o artigo 195, § 16, da Constituição Federal, tanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) quanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não podem ser objeto de concessão de incentivos ou benefícios financeiros ou fiscais específicos, nem serem sujeitos a regimes de tributação diferenciados, exceto nos casos previstos na própria Constituição Federal.
CBS/ IBS -Benefícios aplicáveis
Alíquota zero ou Isenção
Além disso, conforme estipulado pelo artigo 9º, § 3º, incisos I, II e IV, da Emenda Constitucional nº 132/2023 e por meio dos artigos 143 ao 156 da Lei Complementar n° 214/2025, determinados produtos e serviços estarão sujeitos à isenção ou à alíquota zero na CBS e no IBS. Essa redução é destinada a alguns produtos e serviços considerados essenciais, como:
O parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece que compete à Lei Complementar definir os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos para os quais as alíquotas serão reduzidas a zero.
Operação
Dispositivo legal
Anexo relacionado
Dispositivos médicos
- Anexo IV e
- Anexo XII
ANEXO XII
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) |
|
1.1 |
Eletrocardiógrafos |
9018.11.00 |
1.2 |
Eletroencefalógrafos |
9018.19.80 |
1.3 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 |
9018.19.80 |
2 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9018.20 |
3 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
9021.10.10 |
4 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
9021.10.20 |
5 |
Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 |
9021.3 |
6 |
Tomógrafo computadorizado |
9022.12.00 |
7 |
Aparelhos de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91 |
9022.13 |
9022.14 |
||
9022.19 |
||
8 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.21.10 |
9 |
Aparelho de crioterapia |
9018.90.99 |
10 |
Aparelho de gamaterapia |
9022.21.20 |
11 |
Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20 |
9022.21.90 |
12 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
90.25 |
13 |
Respirador |
9019.20.40 |
14 |
Monitor multiparâmetros |
9018.19.80 |
15 |
Bomba de infusão |
9018.90.10 |
16 |
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
9018.13.00 |
17 |
Aparelhos de ultrassom |
9018.12 |
Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
- Anexo V e
- Anexo XIII
ANEXO XII
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Barra de apoio para pessoa com deficiência física |
8302.41.00 |
2 |
CADEIRA DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO |
|
2.1 |
Sem mecanismo de propulsão |
8713.10.00 |
2.2 |
Cadeiras de rodas com motor ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
8713.90.00 |
3 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para deficientes |
8714.20.00 |
4 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios |
9021.40.00 |
5 |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
6 |
Implantes cocleares |
9021.90.19 |
Medicamentos
Artigo 146 da Lei Complementar n° 214/2025
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
ABACAVIR |
3004.90.69 |
2 |
ABEMACICLIBE |
3004.90.69 |
3 |
ACALABRUTINIBE |
3004.90.69 |
4 |
ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA |
3004.32.10 |
5 |
ACETATO DE ABIRATERONA |
3004.32.90 |
6 |
ACETATO DE CIPROTERONA |
3004.39.39 |
7 |
ACETATO DE DEGARELIX |
3004.39.29 |
8 |
ACETATO DE GOSSERRELINA |
3004.39.27 |
9 |
ACETATO DE LEUPRORRELINA |
3004.39.19 |
10 |
ACETATO DE MEGESTROL |
3004.39.36 |
11 |
ACETATO DE OCTREOTIDA |
3004.39.29 |
12 |
ACETATO DE TRIPTORRELINA |
3004.39.18 |
13 |
ACETATO DESMOPRESSINA |
3004.39.29 |
14 |
ÁCIDO FOLÍNICO (FÓLICO) |
3004.50.90 |
15 |
ÁCIDO TRANEXÂMICO |
3004.90.39 |
16 |
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO |
3004.90.69 |
17 |
ACITRETINA |
3004.90.29 |
18 |
AFLIBERCEPTE |
3002.15.90 |
19 |
ALBINTERFERONA ALFA-2B |
3002.15.90 |
20 |
ALBUMINA HUMANA |
3002.12.39 |
21 |
ALENDRONATO DE SÓDIO |
3004.90.59 |
22 |
ALENTUZUMABE |
3002.15.90 |
23 |
ALFA-ALGLICOSIDASE |
3004.90.19 |
24 |
ALFAELOSULFASE |
3004.90.19 |
25 |
ALFAEPOETINA |
3002.12.39 |
26 |
ALFAINTERFERONA |
3002.15.90 |
27 |
ALFAPEGINTERFERONA 2A |
3002.15.10 |
28 |
ALFAPEGINTERFERONA 2B |
3002.15.90 |
29 |
ALFATIROTROPINA |
3004.39.29 |
30 |
ALFAVESTRONIDASE |
3004.90.19 |
31 |
ALPELISIBE |
3004.90.79 |
32 |
ALTEPLASE |
3004.90.19 |
33 |
AMBRISENTANA |
3004.90.79 |
34 |
AMIFOSTINA |
3004.90.59 |
35 |
ANASTROZOL |
3004.90.69 |
36 |
ANFOTERICINA B |
3004.20.99 |
37 |
ANFOTERICINA B EM LIPOSSOMAS |
3004.20.95 |
38 |
ANTIMONIAL PENTAVALENTE |
3004.90.29 |
39 |
APALUTAMIDA |
3004.90.69 |
40 |
APREPITANTO |
3004.90.78 |
41 |
ARTEMÉTER |
3004.60.00 |
42 |
ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA |
3004.60.00 |
43 |
ARTESUNATO + CLORIDRATO MEFLOQUINA |
3004.60.00 |
44 |
ARTESUNATO DE SÓDIO |
3004.60.00 |
45 |
ASPARAGINASE |
3004.90.12 |
46 |
ATENOLOL |
3004.90.42 |
47 |
ATEZOLIZUMABE |
3002.15.90 |
48 |
AVELUMABE |
3002.15.90 |
49 |
AXITINIBE |
3004.90.69 |
50 |
AZACITIDINA |
3004.90.79 |
51 |
AZATIOPRINA |
3004.90.66 |
52 |
BARICITINIBE |
3004.90.79 |
53 |
BENZONIDAZOL |
3004.90.69 |
54 |
BESILATO DE ANLODIPINO |
3004.90.69 |
55 |
BETAEPOETINA |
3002.12.39 |
56 |
BEVACIZUMABE |
3002.15.20 |
57 |
BICALUTAMIDA |
3004.90.59 |
58 |
BIOTINA |
2936.29.31 |
59 |
BLINATUMOMABE |
3002.15.90 |
60 |
BORTEZOMIBE |
3004.90.68 |
61 |
BRENTUXIMABE VEDOTINA |
3002.15.90 |
62 |
BRIGATINIBE |
3004.90.69 |
63 |
BROMETO DE IPRATRÓPIO |
3004.49.90 |
64 |
BUDESONIDA |
3004.39.99 |
65 |
BUROSUMABE |
3002.15.80 |
66 |
BUSSULFANO |
3004.90.95 |
67 |
CABAZITAXEL |
3004.90.59 |
68 |
CAPECITABINA |
3004.90.79 |
69 |
CARBIDOPA + LEVODOPA |
3004.90.35 |
70 |
CARBOPLATINA |
3004.90.99 |
71 |
CARFILZOMIBE |
3004.90.79 |
72 |
CARMUSTINA |
3004.90.48 |
73 |
CEFALOTINA |
3004.20.59 |
74 |
CEFOXITINA |
3004.20.59 |
75 |
CEFTAZIDIMA |
3004.20.59 |
76 |
CELECOXIBE |
3004.90.79 |
77 |
CETUXIMABE |
3002.15.90 |
78 |
CICLOFOSFAMIDA |
3004.90.79 |
79 |
CILASTATINA SÓDICA + IMIPENEM |
3004.20.94 |
80 |
CISPLATINA |
3004.90.99 |
81 |
CITARABINA |
3004.90.79 |
82 |
CITRATO DE IXAZOMIBE |
3004.90.59 |
84 |
CITRATO DE TAMOXIFENO |
3004.90.34 |
85 |
CLADRIBINA |
3004.90.79 |
86 |
CLODRONATO DISSÓDICO |
3004.90.58 |
87 |
CLOFAZIMINA |
3004.90.69 |
88 |
CLORAMBUCILA |
3004.90.38 |
89 |
CLORETO DE RÁDIO (223 RA) |
2844.42.00 |
90 |
CLORETO DE SÓDIO |
2501.00.90 |
91 |
CLORETO DE SUXAMETÔNIO |
3004.90.99 |
92 |
CLORIDRATO DE ALECTINIBE |
3004.90.79 |
93 |
CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA |
3004.90.69 |
94 |
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA |
3004.90.39 |
95 |
CLORIDRATO DE CINACALCETE |
3004.90.39 |
96 |
CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA |
3004.20.69 |
97 |
CLORIDRATO DE DOBUTAMINA |
3004.90.39 |
98 |
CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA |
3004.20.69 |
99 |
CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA |
3004.20.99 |
100 |
CLORIDRATO DE ERLOTINIBE |
3004.90.68 |
101 |
CLORIDRATO DE FINGOLIMODE |
3004.90.39 |
102 |
CLORIDRATO DE GENCITABINA |
3004.90.78 |
103 |
CLORIDRATO DE GRANISSETRONA |
3004.49.90 |
104 |
CLORIDRATO DE IDARRUBICINA |
3004.20.69 |
105 |
CLORIDRATO DE IRINOTECANO |
3004.49.90 |
106 |
CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO |
3004.49.90 |
107 |
CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA |
3004.90.41 |
108 |
CLORIDRATO DE MITOXANTRONA |
3004.90.39 |
109 |
CLORIDRATO DE PALONOSETRONA |
3004.90.69 |
110 |
CLORIDRATO DE PAZOPANIBE |
3004.90.79 |
111 |
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA |
3004.50.90 |
112 |
CLORIDRATO DE PONATINIBE |
3004.90.69 |
113 |
CLORIDRATO DE TOPOTECANA |
3004.49.10 |
114 |
CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO |
3004.90.79 |
115 |
COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO |
3002.12.39 |
116 |
CRIZOTINIBE |
3004.90.69 |
117 |
DACARBAZINA |
3004.90.68 |
118 |
DAPAGLIFLOZINA |
3004.90.59 |
119 |
DARATUMUMABE |
3002.15.90 |
120 |
DAROLUTAMIDA |
3004.90.69 |
121 |
DASATINIBE |
3004.90.79 |
122 |
DECITABINA |
3004.90.79 |
123 |
DEFERASIROX |
3004.90.69 |
124 |
DENOSUMABE |
3002.15.90 |
125 |
DEXAMETASONA |
3004.32.90 |
126 |
DIASPARTATO DE PASIREOTIDA |
3004.39.29 |
127 |
DIAZEPAM |
3004.90.64 |
128 |
DICLORIDRATO DE DACLATASVIR |
3004.90.69 |
129 |
DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO |
3004.90.79 |
130 |
DICLORIDRATO DE QUININA |
3004.49.90 |
131 |
DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA |
3004.90.69 |
132 |
DIDANOSINA |
3004.90.79 |
133 |
DIETILESTILBESTROL |
3004.90.95 |
134 |
DIFOSFATO DE CLOROQUINA |
3004.90.69 |
135 |
DIMALEATO DE AFATINIBE |
3004.90.79 |
136 |
DIMETILSULFÓXIDO DE TRAMETINIBE |
3004.90.69 |
137 |
DITARTARATO DE VINORELBINA |
3004.49.90 |
138 |
DOCETAXEL |
3004.90.59 |
139 |
DOCETAXEL TRI-HIDRATADO |
3004.90.59 |
140 |
DOLUTEGRAVIR SÓDICO |
3004.90.79 |
141 |
DOXICICLINA MONOIDRATADA |
3004.20.99 |
142 |
DURVALUMABE |
3002.15.90 |
143 |
ECULIZUMABE |
3002.15.90 |
144 |
EFAVIRENZ |
3004.90.78 |
145 |
ELEXACAFTOR |
3004.90.69 |
146 |
ELOTUZUMABE |
3002.15.90 |
147 |
ELTROMBOPAGUE OLAMINA |
3004.90.69 |
148 |
EMBONATO DE TRIPTORRELINA |
3004.39.18 |
149 |
EMICIZUMABE |
3002.15.90 |
150 |
EMTRICITABINA |
3004.90.78 |
151 |
ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL |
3004.30.39 |
152 |
ENFLURANO |
3004.90.99 |
153 |
ENFUVIRTIDA |
3004.90.68 |
154 |
ENTRICITABINA |
3004.90.78 |
155 |
ENTRICITABINA + FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA |
3004.90.78 |
156 |
ENZALUTAMIDA |
3004.90.69 |
157 |
ERDAFITINIBE |
3004.90.69 |
158 |
ESILATO DE NINTEDANIBE |
3004.90.69 |
159 |
ESPIRONOLACTONA |
3004.32.20 |
160 |
ESTAVUDINA |
3004.90.79 |
161 |
ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL |
3004.39.39 |
162 |
ETOMIDATO |
3004.90.69 |
163 |
ETOPOSIDEO |
3004.90.78 |
164 |
ETRAVIRINA |
3004.90.69 |
165 |
EVEROLIMO |
3004.90.78 |
166 |
EXEMESTANO |
3004.39.94 |
167 |
FATOR IX DE COAGULAÇÃO |
3002.12.39 |
168 |
FATOR VII DE COAGULAÇÃO ATIVADO RECOMBINANTE |
3002.12.39 |
169 |
FATOR VIII DE COAGULAÇÃO |
3002.12.39 |
170 |
FATOR VIII DE COAGULAÇÃO CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND |
3002.12.39 |
171 |
FATOR VIII DE COAGULAÇÃO RECOMBINANTE |
3002.12.39 |
172 |
FENTANILA |
3004.90.69 |
173 |
FILGRASTIM |
3002.15.90 |
174 |
FLUORURACILA |
3004.90.69 |
175 |
FOLINATO DE CÁLCIO |
3004.50.10 |
176 |
FOSAMPRENAVIR CÁLCICO |
3004.90.78 |
177 |
FOSFATO DE FLUDARABINA |
3004.90.78 |
178 |
FOSFATO DE OSELTAMIVIR |
3004.90.49 |
179 |
FOSFATO DE RUXOLITINIBE |
3004.90.69 |
180 |
FOSFATO DE SITAGLIPTINA |
3004.90.69 |
181 |
FOTEMUSTINA |
3004.90.58 |
182 |
FULVESTRANTO |
3004.39.36 |
183 |
FUMARATO DE DIMETILA |
3004.90.29 |
184 |
FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA |
3004.90.68 |
185 |
FUROSEMIDA |
3004.90.76 |
186 |
GALSULFASE |
3004.90.19 |
187 |
GANCICLOVIR SÓDICO |
3004.90.69 |
188 |
GEFITINIBE |
3004.90.79 |
189 |
GLICOSE |
3004.90.99 |
190 |
GOLIMUMABE |
3002.15.90 |
191 |
GOSSERRELINA |
3004.39.27 |
192 |
GRANISETRON |
3004.49.50 |
193 |
HALOPERIDOL |
3004.90.69 |
194 |
HIDROXIUREIA |
3004.90.99 |
195 |
HIPOCLORITO DE SÓDIO |
3004.90.99 |
196 |
IBANDRONATO SÓDIO |
3004.90.59 |
197 |
IBRUTINIBE |
3004.90.69 |
198 |
IDARRUBICINA |
3004.20.63 |
199 |
IDURSULFASE |
3004.90.14 |
200 |
IFOSFAMIDA |
3004.90.79 |
201 |
IMUNOGLOBULINA ANTIRRÁBICA |
3002.12.39 |
202 |
IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA |
3002.12.39 |
203 |
IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B |
3002.12.39 |
204 |
INSULINA GLARGINA |
3004.31.00 |
205 |
INSULINA HUMANA |
3004.31.00 |
206 |
INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B |
3002.15.90 |
207 |
IOPAMIDOL |
3006.30.13 |
208 |
IPILIMUMABE |
3002.15.90 |
209 |
ISETIONATO DE PENTAMIDINA |
3004.90.47 |
210 |
ISOFLURANO |
3004.90.99 |
211 |
ISOTRETINOÍNA |
3004.50.90 |
212 |
IVACAFTOR |
3004.90.69 |
213 |
LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA |
3004.90.79 |
214 |
LETROZOL |
3004.90.68 |
215 |
LEVETIRACETAM |
3004.90.69 |
216 |
LIDOCAÍNA |
3004.90.43 |
217 |
LINEZOLIDA |
3004.90.79 |
218 |
LIPEGFILGRASTIM |
3002.15.90 |
219 |
LOPINAVIR + RITONAVIR |
3004.90.68 |
220 |
LOSARTANA POTÁSSICA |
3004.90.69 |
221 |
LUMACAFTOR |
3004.90.69 |
222 |
MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO |
3004.90.69 |
223 |
MALEATO DE SUNITINIBE |
3004.90.69 |
224 |
MALEATO DE TIMOLOL |
3004.90.79 |
225 |
MARAVIROQUE |
3004.90.49 |
226 |
MEPOLIZUMABE |
3002.15.90 |
227 |
MERCAPTOPURINA |
3004.90.63 |
228 |
MESILATO DE DABRAFENIBE |
3004.90.79 |
229 |
MESILATO DE DESFERROXAMINA |
3004.90.48 |
230 |
MESILATO DE IMATINIBE |
3004.90.68 |
231 |
MESILATO DE NELFINAVIR |
3004.90.68 |
232 |
MESILATO DE OSIMERTINIBE |
3004.90.69 |
233 |
MESILATO DE RASAGILINA |
3004.90.39 |
234 |
MESNA |
3004.90.59 |
235 |
METILPREDNISOLONA |
3004.90.99 |
236 |
METOTREXATO |
3004.90.69 |
237 |
METOTREXATO DE SÓDIO |
3004.90.69 |
238 |
MICOFENOLATO DE MOFETILA |
3004.90.79 |
239 |
MICOFENOLATO DE SÓDIO |
3004.90.59 |
240 |
MIDAZOLAM |
3004.90.69 |
241 |
MIDOSTAURINA |
3004.90.79 |
242 |
MIFAMURTIDA |
3004.90.59 |
243 |
MITOMICINA |
3004.20.91 |
244 |
MITOTANO |
3004.90.95 |
245 |
NEVIRAPINA |
3004.90.68 |
246 |
NILOTINIBE |
3004.90.69 |
247 |
NITRENDIPINO |
3004.90.69 |
248 |
NIVOLUMABE |
3002.15.90 |
249 |
NUSINERSENA |
3004.90.79 |
250 |
OCRELIZUMABE |
3002.15.90 |
251 |
OCTREOTIDA |
3004.39.26 |
252 |
OLAPARIBE |
3004.90.69 |
253 |
OLARATUMABE |
3002.15.90 |
254 |
ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE |
3002.90.00 |
255 |
OXALIPLATINA |
3004.90.99 |
256 |
PACLITAXEL |
3004.90.59 |
257 |
PALBOCICLIBE |
3004.90.69 |
258 |
PAMIDRONATO DISSÓDICO |
3004.90.59 |
259 |
PAMOATO DE PASIREOTIDA |
3004.39.29 |
260 |
PANCREATINA |
3004.90.19 |
261 |
PANITUMUMABE |
3002.15.90 |
262 |
PEG INTERFERON ALFA-2B |
3002.15.90 |
263 |
PEG INTERFERON ALFA-2A |
3002.15.10 |
264 |
PEGASPARGASE |
3004.90.19 |
265 |
PEGFILGRASTIM |
3002.15.90 |
266 |
PEMETREXEDE DISSÓDICO |
3004.90.69 |
267 |
PEMETREXEDE DISSÓDICO HEMIPENTAIDRATADO |
3004.90.69 |
268 |
PEMETREXEDE DISSÓDICO HEPTAIDRATADO |
3004.90.69 |
269 |
PERTUZUMABE |
3002.15.90 |
270 |
PIOGLITAZONA |
3004.90.79 |
271 |
PIRAZINAMIDA + RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA |
3002.20.32 |
272 |
PLERIXAFOR |
3004.90.69 |
273 |
PRAZIQUANTEL |
3004.90.63 |
274 |
PREDNISOLONA |
3004.32.10 |
275 |
PREGABALINA |
3004.90.39 |
276 |
PROPOFOL |
3004.90.95 |
277 |
QUININA |
3004.49.90 |
278 |
RABEPRAZOL SÓDICO |
3004.90.69 |
279 |
RALTEGRAVIR |
3004.90.49 |
280 |
RAMUCIRUMABE |
3002.15.90 |
281 |
RASBURICASE |
3004.90.19 |
282 |
REGORAFENIBE |
3004.90.69 |
283 |
RIBAVIRINA |
3004.90.79 |
284 |
RIFAMPICINA + ISONIAZIDA |
3004.20.32 |
285 |
RILUZOL |
3004.90.69 |
286 |
RISANQUIZUMABE |
3002.15.90 |
287 |
RISDIPLAM |
3004.90.69 |
288 |
RISPERIDONA |
3004.90.69 |
289 |
RITONAVIR |
3004.90.78 |
290 |
RITUXIMABE |
3002.15.20 |
291 |
SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA |
3004.90.69 |
292 |
SAQUINAVIR |
3004.90.68 |
293 |
SAXAGLIPTINA |
3004.90.69 |
294 |
SECUQUINUMABE |
3002.15.90 |
295 |
SELEXIPAGUE |
3004.90.79 |
296 |
SINVASTATINA |
3004.90.59 |
297 |
SOFOSBUVIR |
3004.90.79 |
298 |
SOMATROPINA |
3004.39.29 |
299 |
SORO ANTIARACNÍDICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS) |
3002.12.11 |
300 |
SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) |
3002.12.11 |
301 |
SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTICROTÁLICO |
3002.12.11 |
302 |
SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQUÉTICO |
3002.12.11 |
303 |
SORO ANTIBOTULÍNICO AB (BIVALENTE) |
3002.12.19 |
304 |
SORO ANTICROTÁLICO |
3002.12.11 |
305 |
SORO ANTIDIFTÉRICO |
3002.12.15 |
306 |
SORO ANTIELAPÍDICO (BIVALENTE) |
3002.12.11 |
307 |
SORO ANTIESCORPIÔNICO |
3002.12.11 |
308 |
SORO ANTILONÔMICO |
3002.12.11 |
309 |
SORO ANTILOXOSCÉLICO (TRIVALENTE) |
3002.12.11 |
310 |
SORO ANTIRRÁBICO |
3002.12.19 |
311 |
SORO ANTITETÂNICO |
3002.12.12 |
312 |
SUCCINATO DE METOPROLOL |
3004.90.39 |
313 |
SUCCINATO DE RIBOCICLIBE |
3004.90.69 |
314 |
SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA |
3004.32.10 |
315 |
SULFADIAZINA |
3004.90.72 |
316 |
SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA |
3004.90.72 |
317 |
SULFATO DE ABACAVIR |
3004.90.68 |
318 |
SULFATO DE ATAZANAVIR |
3004.90.68 |
319 |
SULFATO DE BLEOMICINA |
3004.20.93 |
320 |
SULFATO DE INDINAVIR |
3004.90.68 |
321 |
SULFATO DE LAROTRECTINIBE |
3004.90.69 |
322 |
SULFATO DE MORFINA |
3004.49.90 |
323 |
SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO |
3004.49.90 |
324 |
SULFATO DE QUININA |
3004.49.90 |
325 |
SULFATO DE VINCRISTINA |
3004.49.10 |
326 |
TACROLIMO |
3004.90.78 |
327 |
TAFAMIDIS MEGLUMINA |
3004.90.79 |
328 |
TAMOXIFENO |
3004.90.34 |
329 |
TARTARATO DE VARENICLINA |
3004.90.69 |
330 |
TARTARATO DE VINORELBINA |
3004.49.90 |
331 |
TEMOZOLOMIDA |
3004.90.68 |
332 |
TENECTEPLASE |
3004.90.19 |
333 |
TENIPOSIDEO |
3004.90.78 |
334 |
TENOFOVIR |
3004.90.68 |
335 |
TENSIROLIMO |
3004.90.78 |
336 |
TERIFLUNOMIDA |
3004.90.49 |
337 |
TERIZIDONA |
3004.90.79 |
338 |
TETRACICLINA |
3004.20.99 |
339 |
TEZACAFTOR |
3004.90.69 |
340 |
TIOGUANINA |
3004.90.68 |
341 |
TIPRANAVIR |
3004.90.78 |
342 |
TOCILIZUMABE |
3002.15.90 |
343 |
TOSILATO DE SORAFENIBE |
3004.90.69 |
344 |
TRASTUZUMABE |
3002.15.20 |
345 |
TRIÓXIDO DE ARSÊNIO |
3004.90.99 |
346 |
TRIPTORRELINA |
3004.39.18 |
347 |
UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO |
3004.90.69 |
348 |
VANCOMICINA |
3004.20.71 |
349 |
VANDETANIBE |
3004.90.69 |
350 |
VEDOLIZUMABE |
3002.15.90 |
351 |
VIMBLASTINA |
3004.49.10 |
352 |
VINCRISTINA |
3004.49.10 |
353 |
VINFLUNINA |
3004.90.79 |
354 |
VINORELBINA |
3004.49.90 |
355 |
ZIAGENAVIR |
3004.90.68 |
356 |
ZIDOVUDINA |
3004.90.79 |
357 |
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA E TÉTANO |
3002.41.29 |
358 |
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS |
3002.41.27 |
359 |
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS (ACELULAR) |
3002.41.27 |
360 |
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
361 |
VACINA ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA) |
3002.41.29 |
362 |
VACINA BCG |
3002.41.29 |
363 |
VACINA CÓLERA (INATIVADA) |
3002.41.29 |
364 |
VACINA COVID-19 |
3002.41.29 |
365 |
VACINA DENGUE 1, 2, 3 E 4 |
3002.41.29 |
366 |
VACINA FEBRE AMARELA (ATENUADA) |
3002.41.29 |
367 |
VACINA FEBRE TIFÓIDE (POLISSACARÍDICA) |
3002.41.29 |
368 |
VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
369 |
VACINA HEPATITE B (RECOMBINANTE) |
3002.41.23 |
370 |
VACINA INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA) |
3002.41.21 |
371 |
VACINA MENINGOCÓCICA ACWY (CONJUGADA) |
3002.41.25 |
372 |
VACINA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA) |
3002.41.25 |
373 |
VACINA PAPILOMAVÍRUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE) |
3002.41.29 |
374 |
VACINA PNEUMOCÓCICA 10-VALENTE (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
375 |
VACINA PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
376 |
VACINA PNEUMOCÓCICA 23-VALENTE (POLISSACARÍDICA) |
3002.41.29 |
377 |
VACINA POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA) |
3002.41.22 |
378 |
VACINA POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA) |
3002.41.22 |
379 |
VACINA RAIVA (INATIVADA) |
3002.41.29 |
380 |
VACINA ROTAVÍRUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA) |
3002.41.29 |
381 |
VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA |
3002.41.27 |
382 |
VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA (ATENUADA) |
3002.41.29 |
383 |
VACINA VARICELA (ATENUADA) |
3002.41.29 |
Produtos hortícolas, frutas e ovos
Artigo 148 da Lei Complementar n° 214/2025
ANEXO XV
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH |
2 |
Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH |
3 |
Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH |
4 |
Plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH |
5 |
Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH |
6 |
Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH |
Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
- Artigo 147 da Lei Complementar n° 214/2025
Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
Art. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; |
2 |
absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e |
3 |
coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH. |
A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Compra de automóveis de passageiros por pessoa com deficiência, pessoa com autismo ou taxistas
Serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano, metropolitano e rural
Artigo 157 da Lei Complementar n° 214/2025
Redução em 60% na CBS e no IBS
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma série de hipóteses para a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. Essa redução aplica-se a determinadas categorias de produtos e serviços, conforme especificado nos Anexos II a XII da referida lei complementar.
Operação
Dispositivo legal
Anexo relacionado
Serviços de educação
Artigo 129 da Lei Complementar n° 214/2025
ANEXO II
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
NBS |
1 |
Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola |
1.2201.1 |
2 |
Ensino Fundamental |
1.2201.20.00 |
3 |
Ensino Médio |
1.2201.30.00 |
4 |
Ensino Técnico de Nível Médio |
1.2202.00.00 |
5 |
Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médiona idade própria |
1.2203 |
6 |
Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas degraduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais |
1.2204 |
7 |
Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e deescrita tátil |
1.2205.13.00 |
8 |
Ensino de línguas nativas de povos originários |
1.2205.13.00 |
9 |
Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapasde educação tratadas neste Anexo |
Serviços de saúde
Artigo 130 da Lei Complementar n° 214/2025
ANEXO III
SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
NBS |
1 |
Serviços cirúrgicos |
1.2301.11.00 |
2 |
Serviços ginecológicos e obstétricos |
1.2301.12.00 |
3 |
Serviços psiquiátricos |
1.2301.13.00 |
4 |
Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva |
1.2301.14.00 |
5 |
Serviços de atendimento de urgência |
1.2301.15.00 |
6 |
Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores |
1.2301.19.00 |
7 |
Serviços de clínica médica |
1.2301.21.00 |
8 |
Serviços médicos especializados |
1.2301.22.00 |
9 |
Serviços odontológicos |
1.2301.23.00 |
10 |
Serviços de enfermagem |
1.2301.91.00 |
11 |
Serviços de fisioterapia |
1.2301.92.00 |
12 |
Serviços laboratoriais |
1.2301.93.00 |
13 |
Serviços de diagnóstico por imagem |
1.2301.94.00 |
14 |
Serviços de bancos de material biológico humano |
1.2301.95.00 |
15 |
Serviços de ambulância |
1.2301.96.00 |
16 |
Serviços de assistência ao parto e pós-parto |
1.2301.97.00 |
17 |
Serviços de psicologia |
1.2301.98.00 |
18 |
Serviços de vigilância sanitária |
1.2301.99.00 |
19 |
Serviços de epidemiologia |
1.2301.99.00 |
20 |
Serviços de vacinação |
1.2301.99.00 |
21 |
Serviços de fonoaudiologia |
1.2301.99.00 |
22 |
Serviços de nutrição |
1.2301.99.00 |
23 |
Serviços de optometria |
1.2301.99.00 |
24 |
Serviços de instrumentação cirúrgica |
1.2301.99.00 |
25 |
Serviços de biomedicina |
1.2301.99.00 |
26 |
Serviços farmacêuticos |
1.2301.99.00 |
27 |
Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas comdeficiência em unidades de acolhimento |
1.2302 |
28 |
Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências |
1.2301.99.00 |
29 |
Serviços de esterilização |
1.2301.99.0 |
30 |
Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento |
1.2603.00.00 |
Dispositivos médicos
Artigo 131 da Lei Complementar n° 214/2025
ANEXO IV
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Bolsa para drenagem |
3926.90.30 |
2 |
Sistema para drenagem com conjunto intermediário paramedição contínua da diurese |
9018.90.99 |
3 |
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
4 |
Cimentos para reconstituição óssea |
3006.40.20 |
5 |
Substitutos de enxerto ósseo |
3004.90.99 |
6 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
3926.90.40 |
7 |
Conector completo com tampa |
3917.40 |
8 |
Conector em Y |
3917.40 |
9 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
3004.90.99 |
10 |
Conjunto para autotransfusão |
9018.90.10 |
11 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.19 |
12 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.19 |
9021.90.80 |
||
13 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
14 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
15 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
16 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
17 |
Espaçador de tendão |
9021.90.19 |
18 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
19 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
20 |
Filtro de linha arterial e venoso |
8421.29.90 |
21 |
Filtro de sangue arterial e venoso para recirculação |
8421.29.90 |
22 |
Filtro para cardioplegia |
8421.29.90 |
23 |
Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadaspara cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não |
3006.10 |
24 |
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
9018.90.40 |
25 |
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
26 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
27 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria |
9021.50.00 |
28 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
29 |
Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea |
9018.90.99 |
30 |
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea |
9018.90.99 |
31 |
Reservatório de cardiotomia |
9018.90.99 |
32 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.99 |
33 |
Rins artificiais |
9018.90.40 |
34 |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.19 |
35 |
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) |
3005.90.90 |
36 |
Tela inorgânica |
3006.10.90 |
37 |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.19 |
9021.90.89 |
||
38 |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.19 |
39 |
Fonte de irídio 192 |
2844.43.90 |
40 |
Stent vascular |
9021.90.12 |
41 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
8479.89.99 |
42 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias |
9021.29.00 |
9021.10.10 |
||
9021.10.20 |
||
43 |
Cardiodesfibrilador implantável |
9021.90.11 |
44 |
Espiral para embolização |
9021.90.12 |
45 |
Imunoglobulina anti-Rh |
3002.12.21 |
46 |
Outras imunoglobulinas séricas |
3002.12.22 |
47 |
Concentrado de fator VIII |
3002.12.23 |
48 |
Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para preparaçãode reagentes de diagnóstico |
3002.12.21 3002.12.29 |
49 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos,exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados |
3822.1 |
50 |
Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administradosao paciente, à base de somatoliberina |
3006.30.21 |
51 |
Produtos para obturação dentária, exceto cimentos |
3006.40.12 |
52 |
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente deligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
3006.70.00 |
53 |
Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia |
3006.91.10 |
54 |
Equipamentos identificáveis para ostomia, exceto bolsas para usoem colostomia, ileostomia e urostomia |
3006.91.90 |
55 |
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
3926.90.30 |
56 |
Artigos exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
3926.90.40 |
57 |
Acessórios de plástico do tipo utilizado em linhas de sangue parahemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares |
3926.90.50 |
58 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
4015.1 |
59 |
Seringas, mesmo com agulhas |
9018.31 |
60 |
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
9018.32 |
61 |
Agulhas, exceto as de metal e as para suturas |
9018.39.10 |
62 |
Sondas, cateteres e cânulas, individualmente ou em conjunto |
9018.39.2 |
63 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
9018.39.30 |
64 |
Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas |
9018.39.9 |
65 |
Brocas para odontologia |
9018.49.1 |
66 |
Limas |
9018.49.20 |
67 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
9018.90.95 |
68 |
Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas seringas e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32 |
9018.39.99 |
9018.90.99 |
||
69 |
Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico |
9402.90 |
70 |
Fotocoagulador a laser |
9018.20.10 |
71 |
Bisturi elétrico |
9018.90.21 |
72 |
Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros |
9018.90.99 |
73 |
Autoclave |
8419.81.10 |
74 |
Retinógrafo |
9018.50.90 |
75 |
Meios de cultura |
3821.00.00 |
76 |
Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica |
8419.89.99 |
77 |
Partes e peças de termocicladores |
8419.90.40 |
78 |
Pipetadores laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica |
8479.89.12 |
79 |
Cromatógrafo de fase líquida |
9027.20.12 |
80 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.20.21 |
81 |
Aparelhos de eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.20.29 |
82 |
Analisadores por espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.30 |
83 |
Analisadores por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.50.20 |
84 |
Citômetro de fluxo |
9027.50.50 |
85 |
Analisadores por radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.50.90 |
86 |
Outros analisadores para diagnóstico e pesquisa científica |
9027.89.99 |
87 |
Espectrômetro de massa |
9027.81.00 |
88 |
Outros analisadores para diagnóstico |
9027.89.99 |
89 |
Micrótomo |
9027.90.10 |
90 |
Partes e peças de equipamentos analisadores laboratoriais |
9027.90.9 |
91 |
Preservativo |
4014.10.00 |
92 |
Dispositivo intrauterino (DIU) |
9018.90.99 |
93 |
Substância para conservação de órgãos e tecidos |
3824.99.89 |
94 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
95 |
Enxerto tubular de politetrafluoretileno – PTFE (por cm2) |
9021.90.99 |
96 |
Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico |
9021.90.99 |
97 |
Botão para crânio |
9021.90.99 |
98 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
99 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
100 |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
101 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
102 |
Kit cânula |
9018.39.99 |
9018.39.91 |
||
103 |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
104 |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
105 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
ANEXO V
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EMVEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA |
|
1.1 |
Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.2 |
Comando de freio manual, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.3 |
Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.4 |
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.5 |
Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.6 |
Empunhadura, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.7 |
Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.8 |
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.9 |
Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.10 |
Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.11 |
Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica |
8428.90.90 |
1.12 |
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.13 |
Guincho para transportar cadeira de rodas |
8425.31.10 |
2 |
PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL |
|
2.1 |
Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon |
6602.00.00 |
2.2 |
Relógio em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado |
9102.11.10 9102.11.90 9102.91.00 |
2.3 |
Termômetro digital com sistema de voz |
9025.19.90 |
2.4 |
Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados |
8470.10.00 8470.29.00 |
2.5 |
Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz |
8543.70.99 |
2.6 |
Reglete para escrita em braille |
9017.20.00 |
2.7 |
Display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille |
8471.60.90 |
2.8 |
Máquina de escrever para escrita em braille, manual ou elétrica,com teclado de datilografia comum ou na formação Braille |
8472.90.99 |
2.9 |
Impressora de caracteres em braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema acústico |
8443.32.22 |
2.10 |
Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela |
8471.80.00 |
3 |
PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA |
|
3.1 |
Aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos |
8517.1 |
3.2 |
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso |
9103.10.00 9105.11.00 |
3.3 |
Unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos para deficientes |
8471.60.53 |
Medicamentos e Composições para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo.
ANEXO VI
COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Acetato de dextroalfatocoferol |
2936.28.12 |
2 |
Acetato de lisina |
2922.41.90 |
3 |
Acetato de potássio |
2915.29.90 |
4 |
Acetato de sódio |
2915.29.10 |
5 |
Acetato de zinco |
2915.29.90 |
6 |
Acetiltirosina |
2922.50.39 |
7 |
Ácido acético |
2915.21.00 |
8 |
Ácido ascórbico |
2936.27.10 |
9 |
Ácido aspártico |
2922.49.90 |
10 |
Ácido cítrico |
2918.14.00 |
11 |
Ácido fólico |
2936.29.11 |
12 |
Ácido glutâmico |
2922.42.10 |
13 |
Ácido málico |
2918.19.90 |
14 |
Ácido selenioso |
2811.19.90 |
15 |
Água para injeção |
2002.10.00 |
16 |
Alanilglutamina |
2922.49.90 |
17 |
Alanina |
2922.49.90 |
18 |
Albumina humana |
3002.12.36 |
19 |
Arginina |
2925.29.19 |
20 |
Asparagina |
2922.49.90 |
21 |
Bicarbonato de sódio |
2836.30.00 |
22 |
Biotina |
2936.29.31 |
23 |
Cianocobalamina |
2936.26.10 |
24 |
Cistina |
2930.90.39 |
25 |
Cloreto crômico |
2827.39.93 |
26 |
Cloreto de cálcio |
2827.20.10 2827.20.90 |
27 |
Cloreto de magnésio |
2827.31.10 2827.31.90 |
28 |
Cloreto de manganês |
2827.39.95 |
29 |
Cloreto de potássio |
3104.20.10 3104.20.90 |
30 |
Cloreto de sódio |
2501.00.90 |
31 |
Cloreto de zinco |
2827.39.98 |
32 |
Cloridrato de piridoxina |
2936.25.20 |
33 |
Cloridrato de tiamina |
2936.22.10 |
34 |
Cocarboxilase |
2936.22.90 |
35 |
Colecalciferol |
2936.29.21 |
36 |
Ergocalciferol |
2936.29.29 |
37 |
Fenilalanina |
2922.49.90 |
38 |
Fitomenadiona |
2936.29.40 |
39 |
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina |
2106.90.90 |
40 |
Fórmula para dieta isenta demetionina |
2106.90.90 |
41 |
Fórmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano |
2106.90.90 |
42 |
Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina |
2106.90.90 |
43 |
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina |
2106.90.90 |
44 |
Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais |
2106.90.90 |
45 |
Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina erestrita de isoleucina |
2106.90.90 |
46 |
Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura paracada 1 g de carboidratos e proteínas |
2106.90.90 |
47 |
Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios decadeia média ou triheptanoína |
2202.99.00 |
48 |
Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol |
2202.99.00 |
49 |
Fosfato de potássio dibásico |
2835.24.00 |
50 |
Fosfato de potássio monobásico |
2835.24.00 |
51 |
Fosfato de sódio monobásico |
2835.22.00 |
52 |
Fosfato de tiamina |
2936.22.90 |
53 |
Fosfato sódico de riboflavina |
2936.23.20 |
54 |
Frutose |
1702.50.00 |
55 |
Glicerofosfato de sódio |
2919.90.90 |
56 |
Glicina |
2922.49.10 |
57 |
Gliconato de cálcio |
2918.16.10 |
58 |
Glicose |
1702.30.11 |
59 |
Histidina |
2933.29.92 |
60 |
Icodextrina |
3505.10.00 |
61 |
Iodeto de potássio |
2827.60.12 |
62 |
Isoleucina |
2922.49.90 |
63 |
Lecitina de ovo |
2923.20.00 |
64 |
Leucina |
2922.49.90 |
65 |
Levovalina |
2922.49.90 |
66 |
Lisina |
2922.41.10 |
67 |
Metionina |
2930.40.10 2930.40.90 |
68 |
Nicotinamida |
2936.29.52 |
69 |
Palmitato de retinol |
2936.21.13 |
70 |
Prolina |
2922.49.90 |
71 |
Riboflavina |
2936.23.10 |
72 |
Selenito de sódio |
2842.90.00 |
73 |
Serina |
2922.50.99 |
74 |
Sorbitol |
2905.44.00 |
75 |
Sulfato de magnésio |
2833.21.00 |
76 |
Sulfato de zinco |
2833.29.70 |
77 |
Taurina |
2922.49.90 |
78 |
Tirosina |
2922.50.39 |
79 |
Tocoferol |
2936.28.11 |
80 |
Treonina |
2922.50.99 |
81 |
Triglicerídeos de cadeia média |
1513.19.00 1513.29.11 |
Alimentos destinados ao consumo humano
ANEXO VII
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 |
2 |
Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH |
3 |
Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH |
4 |
Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
5 |
Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH;ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
6 |
Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
7 |
Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH |
8 |
Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH |
9 |
Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH |
10 |
Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH |
11 |
Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH |
12 |
Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH |
13 |
Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH |
14 |
Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadasas posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00 |
15 |
Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12,ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
16 |
Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH |
17 |
Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH |
Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda
ANEXO VIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH |
2 |
Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH |
3 |
Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH |
4 |
Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH |
5 |
Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH |
6 |
Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH |
7 |
Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código9619.00.00 da NCM/SH |
Insumos agropecuários e aquícolas
ANEXO IX
INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBS / NCM/SH |
1 |
Biofertilizantes, em conformidade com as definições e demaisrequisitos da legislação específica |
3101.00.00 |
2 |
Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
Capítulo 31 3824.99.77 3824.99.79 3824.99.89 |
3 |
Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidadecom as definições e demais requisitos da legislação específica |
Capítulo 25 |
4 |
Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para usoagrícola; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
3002.49 3002.90.00 3821.00.00 |
5 |
Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
38.24 3807.00.00 12.11 38.08 |
6 |
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições edemais requisitos da legislação específica |
38.08 3824.99.89 |
7 |
Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvãovegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
05.06 1201.10.00 1213.00.00 1301.90.90 1302.19.9 1401.90.00 1404.90.90 2102.20.00 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 2703.00.00 2839.90.10 2839.90.50 2922.4 2930.40 33.01 3802.90.40 3804.00 3824.99.71 4401.39.00 4401.4 4402.90.00 4701.00.00 5305.00.90 6806.20.00 |
8 |
Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de fertilizantes |
2503.00.10 2503.00.90 2510.10.10 2510.10.90 2510.20.10 2510.20.90 2802.00.00 2806.10.20 2807.00.10 2808.00.10 2809.20.11 2809.20.19 2811.19.20 2815.11.00 2815.12.00 2836.20.10 2836.20.90 2915.21.00 |
9 |
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânicaanimal e vegetal |
3507.90.4 |
10 |
Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais requisitos dalegislação específica |
Capítulos 7, 10 e 12 |
11 |
Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos dalegislação específica |
06.01 06.02 |
12 |
Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos |
3002.12 3002.15 3002.42 3002.90.00 30.04 |
13 |
Aves de um dia, exceto as ornamentais |
0105.1 |
14 |
Embriões e sêmen, congelado ou resfriado |
0511.10.00 0511.9 |
15 |
Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais purosde origem com registro genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
01.02 01.03 01.04 |
16 |
Ovos fertilizados |
0407.1 |
17 |
Girinos e alevinos |
0106.90.00 |
18 |
Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,premix ou núcleo, exceto para animais domésticos |
2309.90 |
19 |
Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentaçãoanimal, exceto de animais domésticos |
Capítulos 10, 11 e 12 |
20 |
Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos |
23.01 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 |
21 |
Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente àalimentação animal, exceto de animais domésticos |
02.10 03.09 0712.90.10 Capítulo 15 2501.00 2521.00.00 2930.40 |
22 |
Serviços agronômicos |
1.1410.90.00 |
23 |
Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia |
1.1410.90.00 |
24 |
Serviços veterinários para produção animal |
1.1405.21.00 1.1405.22.00 1.1405.90.00 |
25 |
Serviços de zootecnistas |
1.1410.90.00 |
26 |
Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação |
1.1405.22.00 |
27 |
Serviços de engenharia florestal |
1.1403.10.00 |
28 |
Serviços de pulverização e controle de pragas |
1.1901.10.00 |
29 |
Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos,reparação de solo, plantio e colheita |
1.1901.10.00 |
30 |
Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação |
1.1403.29.00 |
31 |
Serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal |
1.1404.41.00 |
32 |
Licenciamento de direitos sobre cultivares |
1.1105.10.00 |
33 |
Cessão definitiva de direitos sobre cultivares |
1.1109.10.00 |
34 |
Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia,inclusive seus royalties |
|
35 |
Vinhaça |
2303.30.00 2303.20.00 |
Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
ANEXO X
PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBS/NCM |
1 |
Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1103 |
2 |
Licenciamento de direitos de obras literárias |
1.1103.10.00 |
3 |
Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1103.31.00 |
4 |
Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1103.32.00 |
5 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ouexecutantes em obras audiovisuais |
1.1103.34.00 |
6 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1103.35.00 |
7 |
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão |
1.1103.36 |
8 |
Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1103.4 |
9 |
Cessão temporária de direitos de obras literárias |
1.1106.10.00 |
10 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1106.31.00 |
11 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1106.32.00 |
12 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ouexecutantes em obras audiovisuais |
1.1106.34.00 |
13 |
Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1106.35.00 |
14 |
Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão |
1.1106.36 |
15 |
Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1106.4 |
16 |
Cessão definitiva de direitos de obras literárias |
1.1107.10.00 |
17 |
Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas |
1.1107.31.00 |
18 |
Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas |
1.1107.32.00 |
19 |
Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1107.40.00 |
20 |
Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos |
1.1704.10.00 |
21 |
Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual |
1.1704.20.00 |
22 |
Serviços de assistência e organização de convenções, feiras denegócios, exposições e outros eventos |
1.1806.6 |
23 |
Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente àsproduções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.11.00 |
24 |
Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente àsproduções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.12.00 |
25 |
Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes |
1.2501.21.00 |
26 |
Serviços de produção de programas de rádio |
1.2501.22.00 |
27 |
Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente àsproduções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.31.00 |
28 |
Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.32.00 |
29 |
Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.33.00 |
30 |
Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.34.00 |
31 |
Serviços de animação destinados diretamente às produçõesnacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.35.00 |
32 |
Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.36.00 |
33 |
Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.37.00 |
34 |
Serviços de projeção de filmes |
1.2501.50.00 |
35 |
Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados nãoclassificados em subposições anteriores |
1.2501.90.00 |
36 |
Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo |
1.2502.10.00 |
37 |
Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo,inclusive os ingressos relativos a estes serviços |
1.2502.20.00 |
38 |
Serviços de atuação artística |
1.2503.10.00 |
39 |
Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outrosartistas, exceto os de atuação artística |
1.2503.20.00 |
40 |
Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras ecoleções de arte |
1.2504.11.00 |
41 |
Serviços de reservas de ingressos para eventos de produçõesnacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.1805.32.00 |
42 |
Fotografias artísticas originais |
4911.91.00 |
43 |
Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais |
9701.91.00 |
44 |
Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais |
9702.90.00 |
45 |
Produções originais de arte estatutária ou de escultura |
9703.90.00 |
46 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes |
1.1103.42.00 |
47 |
Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1106 |
48 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes |
1.1106.42.00 |
49 |
Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais |
|
50 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais |
|
51 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais |
|
52 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais |
|
53 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais |
|
54 |
Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais |
|
55 |
Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.2502.30.00 |
56 |
Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.0105.70.00 |
57 |
Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de quetrata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.2502.90.00 |
Bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética
ANEXO XI
BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBS / NCM/SH |
1 |
SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA |
|
1.1 |
Segurança em Tecnologia da Informação (TI) |
1.1501.20.00 |
1.2 |
Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores |
1.1502.90.00 |
1.3 |
Serviços de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores |
1.1510.00.00 |
1.4 |
(VETADO) |
1.1802.90.00 |
1.5 |
(VETADO) |
1.1802.30.00 |
1.6 |
Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais |
pendente de classificação |
1.7 |
Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais |
pendente de classificação |
1.8 |
(VETADO) |
pendente de classificação |
1.9 |
(VETADO) |
pendente de classificação |
1.10 |
Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion |
pendente de classificação |
1.11 |
Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos |
pendente de classificação |
1.12 |
Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informações |
pendente de classificação |
1.13 |
Serviços de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança nacional |
1.2001.35.00 |
1.14 |
Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança nacional |
1.2001.83.00 |
2 |
BENS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇANACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA |
|
2.1 |
Viatura operacional militar e também suas partes e peças |
8709 |
2.2 |
Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e também suas partes e peças |
8710.00.00 |
2.3 |
Outros veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares e de Segurança Pública e também suas partes e peças |
8709 |
2.4 |
Simuladores de veículos militares |
9031.80.99 |
2.5 |
Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e também suas partes e peças |
8701 |
2.6 |
Radares para uso militar |
8526.10.00 |
2.7 |
Foguetes para uso militar |
9301.20.00 |
2.8 |
Explosivos de emprego militar |
3602.00.00 9306 |
2.9 |
Optrônicos |
8525.89.29 |
2.10 |
Rações operacionais |
2106.90.30 |
2.11 |
Minas marítimas |
9306 |
2.12 |
Cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma |
9306.2 |
2.13 |
Bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes |
9306 |
2.14 |
Aeronaves, inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança nacional e também suas partes e peças |
8802 e 8806 |
2.15 |
Veículos espaciais para uso pela segurança nacional |
8802.60.00 |
2.16 |
Paraquedas para uso pela segurança nacional |
8804.00.00 |
2.17 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais para uso pela segurança nacional |
8805.10.00 |
2.18 |
Simuladores de voo e similares para uso pela segurança nacional |
8805.21.00 |
2.19 |
Equipamentos de apoio no solo para uso pela segurança nacional |
8805 |
2.20 |
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para uso pela segurança nacional |
9014.20 |
2.21 |
Embarcações construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações |
8901.20.00 8906.10.00 |
2.22 |
Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de Intrusão (IPS) |
8517.62.59 |
2.23 |
Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de Intrusão (IDS) |
8517.62.59 |
2.24 |
Dispositivos de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a segurança da informação/cibernética |
8523.52 8471.90.14 |
2.25 |
Equipamentos para criptografia para a segurança da informação/cibernética |
8471.50.90 |
2.26 |
Firewalls para a segurança da informação/cibernética |
8517.62.59 8471.49.00 |
2.27 |
Switches e roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética |
8517.62.34 8517.62.4 |
2.28 |
Dispositivos de comunicação criptografada para a segurança da informação/cibernética |
8517.62.7 |
2.29 |
Unidades de armazenamento criptografadas para a segurança da informação/cibernética |
8523.51 |
2.30 |
Servidores de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética |
8523.51 |
Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura
Serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:
Operações relacionadas a atividades desportivas: Fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;
Redução em 30% na CBS e no IBS
A Emenda Constitucional nº 132/2023 contemplou uma redução de 30% para serviços profissionais, os quais foram elencados na Lei Complementar nº 214/2025.Ficam reduzidas em 30% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
-
- Administradores;
-
- Advogados;
-
- Arquitetos e urbanistas;
-
- Assistentes sociais;
-
- Bibliotecários;
-
- Biólogos;
-
- Contabilistas;
-
- Economistas;
-
- Economistas domésticos;
-
- Profissionais de educação física;
-
- Engenheiros e agrônomos;
-
- Estatísticos;
-
- Médicos veterinários e zootecnistas;
-
- Museólogos;
-
- Químicos;
-
- Profissionais de relações públicas;
-
- Técnicos industriais;
-
- Técnicos agrícolas; e
-
- Representantes comerciais
Para haver redução das alíquotas, além de realizar algumas das atividades determinadas na lei complementar, é necessário observar as condições previstas no § 1º do artigo 127 da Lei Complementar nº 214/2025.
A redução de alíquotas aplica-se à prestação de serviços realizada por pessoas físicas, desde que esses serviços estejam diretamente vinculados à habilitação profissional do prestador, conforme o inciso I do § 1° do artigo 122 da Lei Complementar nº 214/2025.
Cesta Básica Nacional de Alimentos
A Cesta Básica Nacional de Alimentos será definida levando em consideração a diversidade regional e cultural da alimentação do país, garantindo assim uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em conformidade com o direito social à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Os produtos destinados à alimentação humana que farão parte da Cesta Básica Nacional de Alimentos serão reduzidas a zero serão determinados por meio de Lei Complementar.
As alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero para as vendas de produtos destinados à alimentação humana que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos, conforme listados no Anexo I da Lei Complementar n° 214/2025, com suas respectivas classificações na NCM/SH. A Cesta Básica Nacional foi instituída nos termos do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
A vigência da alíquota zero para os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos terá início a partir de 01.01.2026, conforme estabelecido no artigo 544, inciso VI, da Lei Complementar n° 214/2025.
Item
Descrição do Produto
1
Arroz das subposições 1006.2 e 1006.3 e do código 1006.40.00 da NCM/SH.
2
Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH.
3
Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH.
4
Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH.
5
Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH.
6
Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH.
7
Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH.
8
Café da posição 09.01.2 e do código 2101.1, ambos da NCM/SH.
9
Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento.
10
Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH.
11
Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM.
12
Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH.
13
Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH.
14
Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH.
15
Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH.
16
Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou prémistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH.
17
Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH.
18
Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH.
19
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00.
20
Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00,0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH.
21
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH.
22
Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH.
23
Mate da posição 09.03 da NCM/SH.
24
Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias. acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90.
25
Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00.
26
Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090.
Regimes específicos
A Reforma Tributária estabelece regimes específicos para o IBS e a CBS, com alíquotas diferenciadas e concessões especiais para setores estratégicos. Esses regimes ajustam a tributação conforme a atividade, promovendo equilíbrio e incentivando o desenvolvimento econômico.
-
- Combustíveis;
-
- Agências de turismo;
-
- Bares, restaurantes e similares;
-
- Sociedades cooperativas;
-
- Serviços financeiros;
-
- Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
-
- Atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol (SAF);
-
- Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário;
-
- Planos de assistência à saúde;
-
- Concursos de prognósticos (loterias);
-
- Bens Imóveis.
