Reforma Tributária: Benefícios e regimes específicos

Reforma Tributária: Benefícios e regimes específicos

A reforma tributária é um tema central nas discussões econômicas e políticas, buscando simplificar e tornar mais eficiente o sistema de arrecadação de impostos no Brasil. Com um sistema atual considerado complexo e oneroso, a reforma tributária visa não apenas reduzir a carga tributária sobre empresas e cidadãos, mas também promover justiça fiscal e incentivar o crescimento econômico. Neste contexto, é crucial compreender os benefícios da reforma tributária e os diferentes regimes específicos que podem ser implementados para atender às particularidades de diversos setores da economia.

Redução, isenção e crédito presumido

Segundo o artigo 156-A, inciso X, e o artigo 195, § 16, da Constituição Federal, tanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) quanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não podem ser objeto de concessão de incentivos ou benefícios financeiros ou fiscais específicos, nem serem sujeitos a regimes de tributação diferenciados, exceto nos casos previstos na própria Constituição Federal.

CBS/ IBS -Benefícios aplicáveis

Alíquota zero ou Isenção 

Além disso, conforme estipulado pelo artigo 9º, § 3º, incisos I, II e IV, da Emenda Constitucional nº 132/2023 e por meio dos artigos 143 ao 156 da Lei Complementar n° 214/2025, determinados produtos e serviços estarão sujeitos à isenção ou à alíquota zero na CBS e no IBS. Essa redução é destinada a alguns produtos e serviços considerados essenciais, como:

O parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece que compete à Lei Complementar definir os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos para os quais as alíquotas serão reduzidas a zero.

Operação
Dispositivo legal
Anexo relacionado

Dispositivos médicos

Artigo 144 da Lei Complementar n° 214/2025

Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência

Artigo 145 da Lei Complementar n° 214/2025

Medicamentos

Artigo 146 da Lei Complementar n° 214/2025

Produtos hortícolas, frutas e ovos

Artigo 148 da Lei Complementar n° 214/2025

Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Compra de automóveis de passageiros por pessoa com deficiência, pessoa com autismo ou taxistas

Artigo 149 da Lei Complementar n° 214/2025
Artigo 156 da Lei Complementar n° 214/2025
Artigo 147 da Lei Complementar n° 214/2025

Serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano, metropolitano e rural

Artigo 157 da Lei Complementar n° 214/2025

Redução em 60% na CBS e no IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma série de hipóteses para a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. Essa redução aplica-se a determinadas categorias de produtos e serviços, conforme especificado nos Anexos II a XII da referida lei complementar.

  •  

 

Operação
Dispositivo legal
Anexo relacionado

Serviços de educação

Artigo 129 da Lei Complementar n° 214/2025

Serviços de saúde

Artigo 130 da Lei Complementar n° 214/2025

Dispositivos médicos

Artigo 131 da Lei Complementar n° 214/2025

Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência

Artigo 132 da Lei Complementar n° 214/2025

Medicamentos e Composições para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo.

Artigos 133 e 134 da Lei Complementar n° 214/2025

Alimentos destinados ao consumo humano

Artigo 135 da Lei Complementar n° 214/2025

Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda

Artigo 136 da Lei Complementar n° 214/2025

Insumos agropecuários e aquícolas

Artigo 138 da Lei Complementar n° 214/2025

Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais

Artigo 139 da Lei Complementar n° 214/2025

Bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética

Artigo 142 da Lei Complementar n° 214/2025

Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura

Artigo 137 da Lei Complementar n° 214/2025

Serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:

Artigo 140 da Lei Complementar n° 214/2025

Operações relacionadas a atividades desportivas: Fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;

artigo 141 da Lei Complementar n° 214/2025

Redução em 30% na CBS e no IBS

A Emenda Constitucional nº 132/2023 contemplou uma redução de 30% para serviços profissionais, os quais foram elencados na Lei Complementar nº 214/2025.Ficam reduzidas em 30% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:

    • Administradores;

    • Advogados;

    • Arquitetos e urbanistas;

    • Assistentes sociais;

    • Bibliotecários;

    • Biólogos;

    • Contabilistas;

    • Economistas;

    • Economistas domésticos;

    • Profissionais de educação física;

    • Engenheiros e agrônomos;

    • Estatísticos;

    • Médicos veterinários e zootecnistas;

    • Museólogos;

    • Químicos;

    • Profissionais de relações públicas;

    • Técnicos industriais;

    • Técnicos agrícolas; e

    • Representantes comerciais

Para haver redução das alíquotas, além de realizar algumas das atividades determinadas na lei complementar, é necessário observar as condições previstas no § 1º do artigo 127 da Lei Complementar nº 214/2025.

A redução de alíquotas aplica-se à prestação de serviços realizada por pessoas físicas, desde que esses serviços estejam diretamente vinculados à habilitação profissional do prestador, conforme o inciso I do § 1° do artigo 122 da Lei Complementar nº 214/2025.

Cesta Básica Nacional de Alimentos

A Cesta Básica Nacional de Alimentos será definida levando em consideração a diversidade regional e cultural da alimentação do país, garantindo assim uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em conformidade com o direito social à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

Os produtos destinados à alimentação humana que farão parte da Cesta Básica Nacional de Alimentos serão reduzidas a zero  serão determinados por meio de  Lei Complementar.

As alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero para as vendas de produtos destinados à alimentação humana que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos, conforme listados no Anexo I da Lei Complementar n° 214/2025, com suas respectivas classificações na NCM/SH. A Cesta Básica Nacional foi instituída nos termos do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

A vigência da alíquota zero para os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos terá início a partir de 01.01.2026, conforme estabelecido no artigo 544inciso VI, da Lei Complementar n° 214/2025.

Item
Descrição do Produto

1

Arroz das subposições 1006.2 e 1006.3 e do código 1006.40.00 da NCM/SH.

2

Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH.

3

Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH.

4

Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH.

5

Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH.

6

Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH.

7

Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH.

8

Café da posição 09.01.2 e do código 2101.1, ambos da NCM/SH.

9

Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento.

10

Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH.

11

Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM.

12

Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH.

13

Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH.

14

Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH.

15

Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH.

16

Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou prémistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH.

17

Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH.

18

Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH.

19

Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00.

20

Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00,0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH.

21

Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH.

22

Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH.

23

Mate da posição 09.03 da NCM/SH.

24

Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias. acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90.

25

Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00.

26

Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090.

Regimes específicos 

A Reforma Tributária estabelece regimes específicos para o IBS e a CBS, com alíquotas diferenciadas e concessões especiais para setores estratégicos. Esses regimes ajustam a tributação conforme a atividade, promovendo equilíbrio e incentivando o desenvolvimento econômico.

    • Combustíveis;

    • Agências de turismo;

    • Bares, restaurantes e similares;

    • Sociedades cooperativas;

    • Serviços financeiros;

    • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;

    • Atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol (SAF);

    • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário;

    • Planos de assistência à saúde;

    • Concursos de prognósticos (loterias);

    • Bens Imóveis.

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