A reforma tributária é um tema central nas discussões econômicas e políticas, buscando simplificar e tornar mais eficiente o sistema de arrecadação de impostos no Brasil. Com um sistema atual considerado complexo e oneroso, a reforma tributária visa não apenas reduzir a carga tributária sobre empresas e cidadãos, mas também promover justiça fiscal e incentivar o crescimento econômico. Neste contexto, é crucial compreender os benefícios da reforma tributária e os diferentes regimes específicos que podem ser implementados para atender às particularidades de diversos setores da economia.
Redução, isenção e crédito presumido
Segundo o artigo 156-A, inciso X, e o artigo 195, § 16, da Constituição Federal, tanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) quanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não podem ser objeto de concessão de incentivos ou benefícios financeiros ou fiscais específicos, nem serem sujeitos a regimes de tributação diferenciados, exceto nos casos previstos na própria Constituição Federal.
CBS/ IBS -Benefícios aplicáveis
Alíquota zero ou Isenção
Além disso, conforme estipulado pelo artigo 9º, § 3º, incisos I, II e IV, da Emenda Constitucional nº 132/2023, determinados produtos e serviços estarão sujeitos à isenção ou à alíquota zero na CBS e no IBS.
- serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (isenção);
- dispositivos médicos (alíquota zero);
- dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência (alíquota zero);
- medicamentos (alíquota zero);
- produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota zero);
- produtos hortícolas, frutas e ovos (alíquota zero);
- serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos (alíquota zero);
- compra de automóveis de passageiros por pessoa com deficiência, pessoa com autismo ou taxistas (alíquota zero); e
- atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (isenção ou alíquota zero).
O parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece que compete à Lei Complementar definir os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos para os quais as alíquotas serão reduzidas a zero.
Redução em 60% na CBS e no IBS
Conforme o artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 132/2023, terão uma redução de 60% na CBS e no IBS.
- serviços de educação;
- serviços de saúde;
- dispositivos médicos;
- dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- medicamentos;
- produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano;
- alimentos destinados ao consumo humano;
- produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- insumos agropecuários e aquícolas;
- produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; e
- bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, da informação e cibernética.
Redução em 30% na CBS e no IBS
Conforme o artigo 9º, § 12º, da Emenda Constitucional nº 132/2023, terão uma redução de 30% na CBS e no IBS, os profissionais liberais que prestam serviços de
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidos à fiscalização por conselho profissional.
Conforme o artigo 9º, § 10, da Emenda Constitucional nº 132/2023, os benefícios fiscais poderão ser reavaliados a cada 5 anos.
Cesta Básica Nacional de Alimentos
A Cesta Básica Nacional de Alimentos será definida levando em consideração a diversidade regional e cultural da alimentação do país, garantindo assim uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em conformidade com o direito social à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Os produtos destinados à alimentação humana que farão parte da Cesta Básica Nacional de Alimentos serão reduzidas a zero serão determinados por meio de Lei Complementar.
Regimes específicos
O artigo 156-A, § 6º, da Constituição Federal estabelece que a Lei Complementar será responsável por regulamentar os regimes específicos de tributação para:
- combustíveis e lubrificantes;
- serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
- sociedades cooperativas;
- serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes;
- atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol (SAF);
- aviação regional;
- operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
- serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
- Destaca-se que, até o momento, não foram editadas pelo Congresso Nacional as Leis Complementares para regulamentar os regimes específicos de tributação.