Reforma Tributária: Benefícios e regimes específicos

Reforma Tributária: Benefícios e regimes específicos

A reforma tributária é um tema central nas discussões econômicas e políticas, buscando simplificar e tornar mais eficiente o sistema de arrecadação de impostos no Brasil. Com um sistema atual considerado complexo e oneroso, a reforma tributária visa não apenas reduzir a carga tributária sobre empresas e cidadãos, mas também promover justiça fiscal e incentivar o crescimento econômico. Neste contexto, é crucial compreender os benefícios da reforma tributária e os diferentes regimes específicos que podem ser implementados para atender às particularidades de diversos setores da economia.

Redução, isenção e crédito presumido

Segundo o artigo 156-A, inciso X, e o artigo 195, § 16, da Constituição Federal, tanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) quanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não podem ser objeto de concessão de incentivos ou benefícios financeiros ou fiscais específicos, nem serem sujeitos a regimes de tributação diferenciados, exceto nos casos previstos na própria Constituição Federal.

CBS/ IBS -Benefícios aplicáveis

Alíquota zero ou Isenção 

Além disso, conforme estipulado pelo artigo 9º, § 3º, incisos I, II e IV, da Emenda Constitucional nº 132/2023, determinados produtos e serviços estarão sujeitos à isenção ou à alíquota zero na CBS e no IBS.

  • serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (isenção);
  • dispositivos médicos (alíquota zero);
  • dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência (alíquota zero);
  • medicamentos (alíquota zero);
  • produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota zero);
  • produtos hortícolas, frutas e ovos (alíquota zero);
  • serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos (alíquota zero);
  • compra de automóveis de passageiros por pessoa com deficiência, pessoa com autismo ou taxistas (alíquota zero); e
  • atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (isenção ou alíquota zero).

O parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece que compete à Lei Complementar definir os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos para os quais as alíquotas serão reduzidas a zero.

Redução em 60% na CBS e no IBS

Conforme o artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 132/2023, terão uma redução de 60% na CBS e no IBS.

  • serviços de educação;
  • serviços de saúde;
  • dispositivos médicos;
  •  dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • medicamentos;
  • produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano;
  •  alimentos destinados ao consumo humano;
  • produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  •  produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • insumos agropecuários e aquícolas;
  • produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; e
  • bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, da informação e cibernética.

Redução em 30% na CBS e no IBS

Conforme o artigo 9º, § 12º, da Emenda Constitucional nº 132/2023, terão uma redução de 30% na CBS e no IBS, os profissionais liberais que prestam serviços de 

profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidos à fiscalização por conselho profissional.

Conforme o artigo 9º, § 10, da Emenda Constitucional nº 132/2023, os benefícios fiscais poderão ser reavaliados a cada 5 anos.

Cesta Básica Nacional de Alimentos

A Cesta Básica Nacional de Alimentos será definida levando em consideração a diversidade regional e cultural da alimentação do país, garantindo assim uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em conformidade com o direito social à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

Os produtos destinados à alimentação humana que farão parte da Cesta Básica Nacional de Alimentos serão reduzidas a zero  serão determinados por meio de  Lei Complementar.

Regimes específicos 

O artigo 156-A, § 6º, da Constituição Federal estabelece que a Lei Complementar será responsável por regulamentar os regimes específicos de tributação para:

  • combustíveis e lubrificantes;
  • serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
  • sociedades cooperativas;
  • serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes;
  • atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol (SAF);
  • aviação regional;
  • operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
  • serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
  • Destaca-se que, até o momento, não foram editadas pelo Congresso Nacional as Leis Complementares para regulamentar os regimes específicos de tributação.

Gostou do conteúdo? Comenta e compartilha ;)

Receba nossas atualizações

Assine grátis nossa newsletter

Assine nossa newsletter

Receba os melhores conteúdos no seu e-mail

Conteúdos recomendados

Sobre a CDM

Mais de 70 anos de experiência

Possuímos uma experiência de mais de 70 anos de história e oferecemos uma série de soluções para as necessidades de um negócio. Atendemos todos os portes de empresas do mercado: dos líderes aos novos negócios.